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segunda-feira, 28 de maio de 2012

TURMA AFASTA IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE RURAL

Turma concluiu que a penhora foi lançada apenas sobre parte do imóvel, o que, na visão do magistrado, constitui forma menos gravosa de execução

No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, o executado pretendia convencer os julgadores a desconstituir a penhora lançada sobre um imóvel rural de sua propriedade. Segundo argumentou, o bem é absolutamente impenhorável, por ser inferior a um módulo rural. Além disso, o imóvel é o único que tem para prosseguir com sua atividade econômica. Mas os julgadores não lhe deram razão.

De acordo com o entendimento do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, as regras de impenhorabilidade de pequena propriedade rural não se aplicam ao caso. Para tanto, seria necessário que a penhora alcançasse a sede da moradia familiar do imóvel rural ou que a...

propriedade rural fosse trabalhada pela família. Assim dispõem o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90 e o artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição.

No caso do processo, a penhora incidiu sobre fração ideal do terreno rural (0,7411 hectares de terras) sem benfeitorias. O magistrado constatou que o imóvel era utilizado para atividade comercial do executado concernente à extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado. E observou não haver sequer notícia no processo de que a área fosse, pelo menos, trabalhada pela família.

Por fim, o relator considerou irrelevante a alegação do executado de que a área penhorada seria o único imóvel para prosseguir com sua atividade econômica. Isso porque a penhora foi lançada apenas sobre parte do imóvel, o que, na visão do magistrado, constitui forma menos gravosa de execução."Nos termos do art. 655, inc. VII do CPC, a penhora poderá recair, inclusive, sobre percentual do faturamento de empresa devedora, o que, por si só, é mais onerosa do que a realizada no caso" , registrou no voto.

Com esses fundamentos, o relator confirmou a decisão que julgou válida a penhora, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

Processo nº 0148400-41.2008.5.03.0074
Fonte | TRT da 3ª Região 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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