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quarta-feira, 1 de abril de 2009

Sentença extingue ação de cobrança sem julgamento do mérito

Sentença extingue ação de cobrança sem julgamento do mérito

Uma ação de cobrança de cheque prescrito no valor de R$ 385,00, ajuizada na Juizado Especial Civel de Guarulhos, é extinta sem julgamento do mérito. A magistrada Vera Lúcia Caviño justifica que a pequena quantia, "se satisfeita, pouco ou nada crescentará ao patrimônio da parte requerente".

M.A.P.Comércio de Pneus e Rodas Ltda Me

Réu: Leandro dos Santos Fialho

Vistos. Decido.

Trata-se de ação entre as partes acima nominadas, cujo objeto é a satisfação de obrigação, cujo montante não alcança valor equivalente a um salário mínimo. Devendo ser realizado pelo juízo, a qualquer tempo, o controle dos pressupostos processuais e condições da ação, entendo que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processual Civil.

É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.

Estado não deve indenizar vítima de assalto, decide TJ-SP

O estado não deve ressacir os prejuízos das vítimas de assalto. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por dois votos a um, os desembargadores acolheram recurso do governo paulista e derrubaram a decisão que determinou pagamento de indenização por danos morais e materiais ao advogado Carlo Frederico Müller, assaltado no trânsito. O advogado já afirmou que vai recorrer da decisão, tomada na última quarta-feira.

Os desembargadores Toledo Silva, relator do recurso, e Paulo Travain entenderam que o estado não pode ser condenado à revelia. Isso porque, em primeira instância, a defesa do governo foi citada e não se manifestou na ação, mesmo tendo quatro vezes mais tempo para fazê-lo. A desembargadora Tereza Ramos Marques votou pela condenação do estado.

O julgamento da questão foi tenso e teve momentos inusitados. Ao proferir seu voto a favor do estado, decidindo a questão, o desembargador Travain afirmou: “cabem embargos infringentes, que devem ser propostos”. Advogados que trabalham há anos nos corredores forenses garantem que não conhecem outro caso em que o desembargador praticamente intima a parte a contestar sua decisão.

Histórico

STF decide sobre Lei de Imprensa e exigência de diploma para jornalistas

O STF (Supremo Tribunal Federal) deverá julgar nesta quarta-feira (1º) uma ação que questiona dispositivos da Lei de Imprensa. Na primeira análise do caso, em fevereiro do ano passado, o ministro Carlos Ayres Britto, relator do processo, suspendeu provisoriamente 20 dos 77 artigos da lei, decisão que depois foi referendada pelo plenário.

Na ocasião, três ministros votaram pela revogação da Lei de Imprensa em sua totalidade. Os votos foram dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Eros Grau e Celso de Mello. O pedido de suspensão de toda a lei consta da ação assinada pelo deputado federal Miro Teixeira (PDT-RJ).

A defesa argumenta que a lei "não serve para a solução de conflitos; serve para intimidar". E que, aprovada em 1967, ela iria "contra o Estado Democrático de Direito" em vigor desde 1988, com a promulgação da Constituição.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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