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domingo, 14 de outubro de 2012

Os crimes cometidos perante a Justiça do Trabalho ou visando induzir em erro Juízo trabalhista são da competência da Justiça Federal


Corrupção ativa de testemunha - Oferta de vantagem para que as testemunhas fizessem afirmação falsa em processo trabalhista — Interesse da União - Entendimento da Súmula n° 165, do Superior Tribunal de Justiça - Competência da Justiça Federal - Processo anulado, com remessa ao juízo competente. 
Vistos.
DPJ, qualificado nos autos, foi processado perante o
juízo da Vara da Comarca de Angatuba, apontado como incurso no art. 343, caput, do Código Penal.
Segundo a inicial, entre os meses de junho e julho de 2008, em local e horário incertos, na cidade de Angatuba, ofereceu vantagem às testemunhas MG e LHPM, para fazerem afirmação falsa em depoimento em processo trabalhista, em prejuízo da vítima CBG.
Após regular instrução, sobreveio a r. sentença de fls. 115/123 que julgou procedente a ação penal e condenou o apelante, por infração ao art. 343, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 anos e 6
meses de reclusão e 11 dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, 2 consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo.
Inconformada apela a Defesa, alegando, em síntese, que em momento algum o apelante ofereceu vantagem para as testemunhas que, aliás, sequer prestaram depoimento, razão pela qual não se caracterizou o
crime. Pede, então, a absolvição do acusado (fls. 129/132).
Recebido o recurso (fls. 127), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 136/138).
Bem processado o apelo, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo seu improvimento (fls. 143/146).
E o relatório.
Cuida-se de apelação interposta por DPJ contra a r. sentença de fls. 115/123 que o condenou, por infração ao art. 343, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multa, de valor unitário mínimo, em regime semiaberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo.
Mas, na análise da pretensão recursal, de se concluir que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o feito, já que o delito teria sido praticado em processo trabalhista. Visando a produção de
prova naquele juízo, a ponto de evidenciar a competência da Justiça Federal. 3
De fato, a denúncia já indica que o apelante teria oferecido vantagem às testemunhas MG e LHPM, para que fizessem afirmação falsa em processo trabalhista.
E, sendo assim, consoante entendimento já sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça e que se aplica ao caso por analogia, "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho
cometido no processo trabalhista" (Súmula n° 165).
Nesse sentido já decidiu recentemente esta Col. Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS - Falso testemunho, corrupção ativa de testemunha, formação de quadrilha e concorrência desleal - Pretensão no sentido do trancamento do inquérito policial - Inadmissibilidade - Crimes supostamente cometidos perante a Justiça do Trabalho ou visando induzir em erro Juízo trabalhista - Competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal e do comando normativo das súmulas 122 e 165 do STJ -Conhecimento parcial do writ, declinação da competência e determinação de remessa destes autos e dos autos do inquérito policial ao E. Tribunal
Regional Federal" (Habeas corpus n° 0061805-37.2012.8.26.0000, 8a Câmara de Direito Criminal, julgado em 05/07/2012, Des. Moreira da Silva).
Confira-se, outrossim, julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça que deixou consignado o seguinte:
Apelação criminal n° 0002102-42.2008.8.26.0025 (990.10.138174-5) Voto n° 1780
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO COMO PROVA EM PROCESSO TRABALHISTA. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. ANALOGIA COM A SÚMULA 165/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, O SUSCITANTE. 1. Empregada a falsidade como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, o interesse supostamente violado escapa da simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. 2. Havendo clara
intenção do indiciado em induzir em erro a Justiça do Trabalho, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a conseqüente competência da Justiça Federal. 3. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista . Precedentes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante." (Conflito de Competência n° 85.803 - SP (2007/0122612-4), Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, Terceira Seção, julgado em 08/08/2007).
Sendo exatamente esta a hipótese dos autos, onde a vantagem oferecida às testemunhas visava que fizessem afirmação falsa em processo trabalhista, indiscutível a competência da Justiça Federal, razão pela qual, de ofício, o processo deve ser anulado com a remessa dos ai\tos ao juízo competente. 
Diante do exposto, de ofício, ANULA-SE O PROCESSO a partir do recebimento da denúncia, inclusive,
determinando a sua remessa ao juízo da Vara Criminal Federal competente para o julgamento, prejudicado o exame do recurso.
Custas na forma
ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação criminal n° 0002102-42.2008.8.26.0025 (990.10.138174-5)


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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