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domingo, 21 de março de 2010

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A PEC 277/2008

A Proposta de Emenda Constitucional nº 277-A, de 2008, trata da excepcionalização
progressiva dos recursos da União vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino
(18% da arrecadação de impostos) do percentual previamente separado pela DRU –
Desvinculação dos Recursos da União.
A ela foram apensadas outras cinco Propostas, que tratam do mesmo assunto e/ou do
aumento do percentual de vinculação dos impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino. O Parecer do Relator da Comissão Especial, Dep. Rogério Marinho, é favorável à
redução gradual do percentual de incidência da DRU sobre os recursos da educação, e
acrescenta à Proposta original a extensão da obrigatoriedade da freqüência à escola para as
crianças de quatro e cinco anos de idade e aos adolescentes até dezessete. O dispositivo da
ampliação da obrigatoriedade não consta da PEC 277/2008 (aprovada pelo Senado Federal)
nem das PEC apensadas. Segundo o Parecer (pág. 9), “em entendimento com a Mesa da
Comissão, o Ministério da Educação em conjunto com o Parlamento propõe a aprovação da
ampliação...”.
As implicações educacionais e financeiras dessa matéria sobre a educação básica
pública fazem-na merecedora da maior atenção.

EC 59/09 é Promulgada em Sessão Solene do Congresso Nacional

Foi aprovada no dia 28/10, por unanimidade pelo Senado Federal, a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) 96 A/03, que reduz anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da DRU (Desvinculação das Receitas da União). Em sessão solene, realizada nesta quarta-feira 11/11 o Congresso Nacional promulgou a emenda à Constituição. A Emenda Constitucional nº 59/09, retira gradativamente a DRU do orçamento da Educação, até não mais ser cobrada, em 2011. Atualmente, o governo federal pode reter 20% de toda a arrecadação.

Ao longo da tramitação na Câmara (onde a denominação era PEC 277 A/08), foram apensadas outras cinco propostas ao texto original, trazendo modificações e peculiaridades. Dessa forma, a versão aprovada pelo Senado, além do fim da DRU, prevê a obrigatoriedade da educação para crianças e jovens de 4 a 17 anos (antes a educação era obrigatória para a faixa dos 6 aos 14 anos), medida que causou bastante polêmica entre atores da sociedade civil.

EC 59/09: o desafio é uma permanência digna e pedagógica

O Conselho Nacional de Educação (CNE) realizou nesta segunda-feira (07), em Brasília, uma solenidade especial para celebrar a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 59/2009. A EC amplia os recursos da educação ao reduzir, anualmente, a partir de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU) incidente sobre os recursos destinados à educação, além de assegurar o direito ao ensino básico gratuito de 4 a 17 anos.

A presidente do CNE, Clélia Brandão, disse que a emenda “coloca o Brasil em um patamar respeitável no que se refere à escolaridade, pois ficará para todos os educadores o grande desafio de que não basta apenas universalizar o acesso, é preciso que haja uma permanência digna, pedagógica, adequada à idade das crianças e dos jovens”.

Segundo Clélia Brandão, a emenda constitucional ainda estabelece uma questão fundamental que é a recuperação de recursos de R$ 4 bilhões por ano para a educação. “Essa EC 59/09, luta de educadores, ministros e deputados, nos traz a estrutura, o financiamento e a ampliação da escolaridade de 4 a 17 anos”, acrescentou.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

ACÓRDÃO PARADIGMA - CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS - ADIN POR OMISSÃO

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1998, do Estado do Mato Grosso, que criou o Município de Santo Antônio do Leste. Inconstitucionalidade de lei estadual posterior à EC 15/96. Ausência de lei complementar federal prevista no texto constitucional. Afronta ao disposto no artigo 18, § 4º, da Constituição do Brasil. Omissão do Poder Legislativo. Existência de fato. Situação consolidada. Princípio da segurança jurídica. Situação de exceção, estado de exceção. A exceção não se subtrai à norma, mas esta, suspendendo-se, dá lugar à exceção – apenas assim ela se constitui como regra, mantendo-se em relação com a exceção. O Município foi efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente federativo. Existência de fato do Município, decorrente da decisão política que importou na sua instalação como ente federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia reconhecimento e acolhimento da força normativa dos fatos. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero exercício de subsunção. A situação de exceção, situação consolidada – embora ainda não jurídica – não pode ser desconsiderada. A exceção resulta de omissão do Poder Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1996, deve-se à ausência de lei complementar federal. Omissão do Congresso Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação de Município.

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