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segunda-feira, 28 de maio de 2012

NÃO CABE AO STF JULGAR EX-DEPUTADO

O Plenário do STJ decidiu que não compete ao tribunal julgar o caso de um ex-deputado federal que é acusado de praticar atos de improbidade administrativa

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (23), que não compete ao Tribunal julgar o ex–deputado federal por Rondônia C.A.Z.C., acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) da prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, inciso I, da Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).

A decisão foi tomada no julgamento de uma questão de ordem suscitada na Petição (PET) 3030. Nesta ação, que chegou ao STF como pedido de abertura de inquérito (INQ) e foi reautuada como petição (PET) por determinação do relator, ministro Marco Aurélio, o MPF pediu a instauração de ação civil pública contra o ex-deputado federal e um deputado estadual, juntamente com ex-dirigentes da Empresa de Navegação do Estado de Rondônia  (ENARO). Conforme a acusação, os diretores da empresa teriam contratado, sem concurso público, várias pessoas a pedido dos parlamentares.

No julgamento, os ministros lembraram que, em setembro de 2005, o STF decidiu que ex-detentores de cargo público não teriam direito ao foro por prerrogativa de função no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2797) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Assim, os parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do Código de Processo Penal (CPP), que estabeleciam a prerrogativa de foro para ex-detentores de cargo público por ato de improbidade administrativa (Lei 10.628/2002) foi declarado inconstitucional.

Lembraram, ainda, que na semana passada, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos daquela ADI, o Plenário do Supremo modulou os efeitos da decisão para declarar válidas todas as decisões judiciais prolatadas com base nesses dispositivos, até a data do julgamento da ação. O ministro Marco Aurélio, voto discordante no julgamento, reafirmou hoje em sua posição, contrária à modulação, mas foi-lhe ponderado que, no julgamento desta quarta-feira, não cabia modulação, porquanto ainda não havia decisão.

Apontaram-se decisões discordantes da Suprema Corte em outros julgamentos. Em um deles  - a Reclamação (RCL) 2138, julgada em junho de 2007 – a Corte decidiu que o ex-ministro da Ciência e Tecnologia R.S., acusado de crime de responsabilidade por ter utilizado indevidamente aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), não deveria ser julgado pela Justiça Comum, mas pelo STF, em virtude de prerrogativa de foro.

Fonte | STF - Quinta Feira, 24 de Maio de 2012

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