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terça-feira, 12 de abril de 2011

EXTRADIÇÃO N. 1.187-REPÚBLICA DA HUNGRIA

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Extradição instrutória e executória. Requisitos parcialmente preeenchidos. Múltiplos delitos. Governo da Hungria. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Pedido formal devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80). Crimes de lesão corporal de natureza leve, de natureza grave na forma tentada e de abuso de drogas, todos praticados pelo extraditando antes de completar 18 anos. Extraditando penalmente inimputável e sujeito a legislação especial, segundo a lei brasileira (arts. 228 da Constituição Federal e 27 do Código Penal). Ausência de dupla tipicidade. Precedentes. Crime de furto. Condenação. Execução da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 50 (cinquenta) dias. Ausência de uma das condições para o deferimento da extradição (art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80). Segundo crime de lesão corporal de natureza grave na forma tentada. Dupla tipicidade. Pena inferior a 1 ano, segundo a legislação brasileira. Impossibilidade jurídica de deferimento do pedido (art. 77, inciso IV, da Lei nº 6.815/80). Crime de roubo. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a ótica da legislação alienígena quanto sob a ótica da legislação penal brasileira. Observância da detração. Existência de condenação no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após o cumprimento da pena, ressalvada a opção do Presidente da República pela conveniência da entrega imediata (arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80). Pedido parcialmente deferido.
1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediant

Crime contra a ordem tributária e pendência de lançamento definitivo do crédito tributário

A 1ª Turma retomou julgamento de habeas corpus em que acusado da suposta prática dos crimes de formação de quadrilha armada, lavagem de dinheiro, crime contra a ordem tributária e falsidade ideológica pleiteia o trancamento da ação penal contra ele instaurada. Sustenta a impetração a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a persecução criminal, por imputar-se ao paciente fato atípico, dado que o suposto crédito tributário ainda penderia de lançamento definitivo — v. Informativo 582. O Min. Dias Toffoli concedeu a ordem para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal instaurada contra o...

Assembleia paulista questiona decisão que impõe pagamentos acima do teto constitucional

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (AL-SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Suspensão de Segurança (SS) 4362, em que pede que seja suspensa decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, em mandado de segurança (MS), determinou ao Legislativo paulista o pagamento de abono de 26,323%, previsto pela Lei Complementar paulista nº 986/05, mesmo quando implicar ultrapassagem do teto constitucional.

A mencionada lei complementar de 2005 determinou o pagamento do abono sobre o total da remuneração a todos os servidores ativos e inativos do quadro de servidores da AL-SP. Entretanto, a Mesa da Assembleia decidiu obedecer, na implementação da lei, o disposto na Emenda Constitucional nº 41/2003, que fixa como teto salarial do Poder Legislativo estadual o subsídio percebido pelos deputados estaduais.

Segurança

Plenário Virtual reafirma jurisprudência para relativizar garantia da coisa julgada anterior a 1988

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 600658, sobre a relativização da garantia da coisa julgada. Por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, ao caso foi aplicada norma do Regimento Interno da Corte (RISTF) que prevê o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do Supremo (artigo 323-A*).

Mérito julgado

Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do RE 146331, firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo Plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas Turmas Recursais.

O caso

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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