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domingo, 6 de janeiro de 2008

HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

FERRAZ Júnior, Tércio Sampaio Ferraz

Absorção da hermenêutica tradicional.

Partir do caráter positivado das normas das constituições modernas.
Esta positivação foi uma das idéias que corporificaram o movimento
constitucionalista a partir do século XIX. Um dos traços centrais do Estado de Direito foi, assim, a fixação de uma ordem estatal livre, na forma de normas positivas, sujeitas às formalidades garantidoras da certeza e da segurança. Desta forma protegia-se a liberdade conforme a lei.
1.1.1. Isto exigiu, portanto, uma formalidade constitucional.
Esta formalidade conferia à constituição uma transparência e uma estabilidade
indispensáveis. Graças a ela, as constituições puderam submeter-se às regras usuais de interpretação.
Por seu intermédio chegava-se ao seu sentido e se controlava a sua eficácia. Sua estabilidade decorria igualmente, não obstante as mudanças na realidade, das limitações postas por estas regras.
Na tradição do século XIX europeu, essas regras correspondiam à fixação do
sentido vocabular (método gramatical), proposicional (método lógico), genético (método histórico) e global (método sistemático), conforme as lições de Savigny e outros autores clássicos.

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