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quarta-feira, 25 de março de 2015

ADI QUESTIONA LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPVA PARA FILIADOS A COOPERATIVAS E SINDICATOS

A lei mineira que concede isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos transportadores escolares, contratados pela prefeitura municipal ou filiados a cooperativas ou sindicatos, foi questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5268), ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).
Segundo o procurador-geral, Rodrigo Janot, ao conceder a isenção de IPVA apenas aos transportadores escolares que prestam serviço à prefeitura ou que sejam filiados a cooperativas e sindicatos, o inciso XVII do artigo 3º da Lei 14.937/2003, do Estado de Minas Gerais (com a redação dada pela Lei 18.726/2010) coage à filiação, o que é expressamente vedado pela...
Constituição Federal, por ferir os princípios da liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX) e liberdade sindical (artigo 8º, inciso V).
Ainda segundo Janot, a norma estabelece distinção “totalmente desarrazoada”, sem qualquer relação com a finalidade extrafiscal da isenção, que é estimular a prestação de serviço de transporte escolar. “A adesão a determinada entidade associativa é direito subjetivo do cidadão, não podendo o Estado, ainda que de forma indireta – por meio da concessão de incentivos fiscais, como no presente caso – inibir ou violar o pleno gozo desse direito fundamental, conferindo certo privilégio exclusivamente em favor de quem se associe – e/ou permaneça associado – a determinada cooperativa”, salientou.
Na ação, a PGR sustenta que a isenção de IPVA conferida apenas àqueles proprietários de veículos que sejam filiados a entidades associativas de transporte escolar em detrimento dos não associados infringe ainda o princípio da isonomia tributária, previsto no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal. A ADI pede a concessão de liminar para suspender a vigência do dispositivo. No mérito, a PGR pede que a expressão “prestado por cooperativa ou sindicato ou contratado pela Prefeitura Municipal, individualmente ou por meio de cooperativa ou sindicato” seja declarada inconstitucional. 
O ministro Luiz Fux é o relator da ação de controle de constitucionalidade.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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