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quarta-feira, 18 de março de 2009

LEI Nº 9.507/97 - HABEAS DATA

LEI Nº 9.507, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)
Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Art. 2° O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único. A decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Art. 3° Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações.

segunda-feira, 2 de março de 2009

Ministro suspende execução provisória da pena para condenado por atentado ao pudor

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou o recente entendimento do Plenário da Corte e determinou a suspensão da execução penal contra Antônio Siemsen Munhoz, condenado no estado do Paraná a dez anos e dez meses de prisão por atentado violento ao pudor.

De acordo com a defesa, Munhoz permaneceu em liberdade durante o desenrolar do processo penal. Mas, com a confirmação da pena pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), foi decretada a prisão do condenado para o cumprimento da pena. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a deferir liminar em favor de Munhoz mas, ao analisar o mérito, cassou a medida. De acordo o STJ, a jurisprudência daquela casa é no sentido de que “a pendência do recurso especial ou extraordinário não impede a execução imediata da pena, considerando que eles não têm efeito suspensivo, sem que isso implique em ofensa ao princípio da presunção da inocência”.

Ministro considera ilegal o uso de força para coagir o Poder Público a desapropriar terras com fins de reforma agrária

"Constitui atividade à margem da lei a conduta daqueles que visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos e de imóveis rurais, constranger o Poder Público a promover ações expropriatórias, para execução do programa de reforma agrária." Assim se pronunciou o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, ao proferir seu voto na liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2213, em abril de 2002, no qual foi discutido o Estatuto da Terra. A decisão foi relembrada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, na quarta-feira passada (25), quando repudiou as invasões de terra ocorridas durante o Carnaval, nos estados de Pernambuco e São Paulo, e que deixaram um saldo de quatro mortes.

Segundo Celso de Mello, o proprietário da terra tem o “dever jurídico-social de cultivá-la e de explorá-la adequadamente”. Para tanto, os proprietários devem favorecer o bem-estar de seus trabalhadores; manter a produtividade do imóvel; conservar os recursos naturais existentes e; manter uma relação justa com os empregados. Descumpridos um destes itens, a propriedade não estará exercendo sua função social, o que legitima a intervenção estatal para a realização da desapropriação para fins de reforma agrária.

Entretanto, o ministro mais antigo da Corte salientou que “o processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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