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segunda-feira, 2 de maio de 2016

REINTEGRADO CANDIDATO REPROVADO EM CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR EM EXAME PSICOLÓGICO

Foi publicada hoje decisão que julgou procedente o pedido de candidato reprovado em concurso público da Polícia Militar do Estado de São Paulo em exame psicológico, que resultou em sua eliminação do processo seletivo.
A decisão fundamentou-se na Constituição Federal, que prevê o provimento dos cargos públicos mediante a realização de concursos públicos de provas e títulos, consideradas "provas" a avaliação das condições físicas, psicológicas, educacionais e culturais dos candidatos.
Por sua vez, o exame psicológico seria plenamente compatível com a...
Constituição Federal, possível sua exigência por Decreto.
Como a questão era fonte de controvérsias, o Supremo Tribunal Federal pôs fim à querela com a edição da Súmula Vinculante nº 44, segundo a qual “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, significa dizer que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, até que se edite lei prevendo a exigência de prova psicológica para ingresso no cargo público, não pode exigi-la em seu concurso. 
O juiz, ao proferir a sentença, adotou expressamente a fundamentação adotada pelo C. STF para aprovação de tal súmula, nos seguintes termos: “Com efeito, esta Corte possui firme e reiterada jurisprudência quanto à possibilidade, à luz do disposto no art. 37, I, da Carta Magna, de se exigir a realização de teste psicotécnico, com critérios objetivos de avaliação, como condição para o provimento de cargo público, desde que esta imposição esteja expressamente prevista em lei em sentido estrito, além de constar do respectivo edital regulamentador do concurso público. A orientação cristalizada na Súmula 686-STF ganhou ainda mais força após o Plenário, na sessão de 23/6/2010, ter reconhecido a repercussão geral da matéria e reafirmado a sua jurisprudência sobre o tema. Essas deliberações foram tomadas no julgamento do AI 758.533-QO-RG/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, em acórdão assim ementado: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Cito ainda, a título de exemplo, os seguintes acórdãos, que bem demonstram a utilização sistemática e atual da orientação jurisprudencial ora em exame por ambas as Turmas desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO AI Nº 758.533 QO-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI nº 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010 “ (ARE 736.416-AgR/RO, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 26/11/2013 grifei). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUTORIZAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema e reafirmou sua jurisprudência no sentido de reconhecer a validade da exigência de exame psicotécnico como requisito para concurso público, desde que pautado por critérios objetivos e expressamente previsto em lei (AI 758.533-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que resolução é ato normativo inferior, incapaz de suprir a exigência de lei fixada pelo art. 37, I, da Constituição. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 677.718-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, Dje de 20/11/2013). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu que as Leis nºs 4.375/64 e 7.289/84 preveem a necessidade de realização do exame psicotécnico como condição de acesso aos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal, razão pela qual o edital do concurso para preenchimento de cargos na mencionada Corporação, prevendo a referida exigência, não seria ilegal. 2. É pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja lei emanada do Poder Legislativo competente e previsão no edital regulamentador do certame. Incidência da Súmula nº 686/STF. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido” (RE 537.795-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 11/4/2012). “1. ADMINISTRATIVO. Concurso Público. Exame psicotécnico. Exigência de lei em sentido formal. Vinculação a todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Resolução administrativa. Ato normativo inferior. Agravo de instrumento a que se negou seguimento. Agravo regimental improvido. Precedentes. 2. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.” (AI 746.537-AgR/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 1º/8/2012) "                   
Fonte: TJSP. Processo 1047184-48.2015.8.26.0053 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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