manutenção da prisão cautelar autorizam a medida.
De acordo com a impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o lavrador foi preso em flagrante pela suposta prática de furto simples e direção ilegal de veículo automotor. A fiança, inicialmente arbitrada pela autoridade policial em R$ 1.500, foi elevada pelo juiz de primeira instância para 20 salários mínimos. A Defensoria alega que se trata de pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com a fiança. Sustenta ainda que o juízo manteve a prisão cautelar, apesar de ter considerado ausentes os requisitos para tal.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, não há razão para se manter na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, também não teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Também é irrelevante, segundo o relator, o fato destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar habeas corpus lá impetrado, no sentido de que já há processo instaurado contra o acusado por outros crimes. Ele destacou que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém pode ser despojado do direito constitucional de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “A mera existência de inquéritos policiais em curso e a tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes nem permite que se lhe imponham medidas restritivas de direito ou supressivas de liberdade”, afirmou.
O decano também destacou que, caso eventualmente seja condenado, o lavrador não receberá pena superior a quatro anos, em razão de sua primariedade, o que possibilitará sua conversão em pena restritiva de direitos, diante da ausência de violência nos delitos dos quais é acusado. “Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível por sanções alternativas à prisão, salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto”, assinalou.
Diante das circunstâncias do caso concreto – alguém que, se for condenado, pode ter acesso ao regime aberto ou a pena restritiva de direitos – o ministro considerou incongruente o recolhimento ao sistema prisional brasileiro, qualificado pelo Supremo, no julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, “como expressão perversa de um visível e lamentável ‘estado de coisas inconstitucional´”. Para Celso de Mello, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado “por uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se acham recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas à Constituição”.
O ministro superou o óbice da Súmula 691 do STF, por ter verificado nos autos situação de injusto constrangimento contra a liberdade do acusado.
fonte: STF
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 134.508 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S) :WAGNER FRANCISCO GUIMARÃES OU WAGNER
FRANCISCO MAGALHÃES
IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO
PAULO
COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 355.579 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: Prisão em flagrante. Furto
simples (CP, art. 155, “caput”) e direção
ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309).
Paciente que, por ser pobre, não tem
condições de prestar fiança criminal (CPP,
art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim,
de sua prisão cautelar. Ausência dos
requisitos de cautelaridade. Existência, contra o
paciente, de procedimentos penais em curso:
Irrelevância. Presunção constitucional de
inocência. Direito fundamental que assiste a
qualquer pessoa. Caráter excepcional da
prisão cautelar. Incongruência de manter-se
cautelarmente preso alguém que, se
condenado, sofrerá a execução da pena em
regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), caso o
magistrado sentenciante não opte por
substituir a pena de prisão por penas
meramente restritivas de direitos (CP,
art. 44, I). A prevalência da liberdade como
valor fundamental que se reveste de condição
prioritária (“preferred position”) no plano das
relações entre o indivíduo e o Estado. A clamorosa situação do
sistema penitenciário brasileiro como
expressão visível e perversa de um estado de
coisas inconstitucional (ADPF 347-MC/DF).
Concessão de liberdade provisória ao
paciente. Medida cautelar deferida.
DECISÃO: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo postula a
concessão de liberdade provisória em favor do ora paciente, por ela qualificado
como “lavrador”, por tratar-se de pessoa que “não tem condições financeiras de
arcar com a fiança”, eis que se cuida de pessoa “pobre”.
A fiança foi inicialmente arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
pela autoridade policial com fundamento no art. 322 do CPP, em razão de a
prisão em flagrante haver ocorrido pela suposta prática do delito de furto
simples (CP, art. 155, “caput”).
O magistrado, no entanto, houve por bem elevar esse valor para 20 (vinte)
salários mínimos, fazendo-o com apoio no art. 325, I, do CPP, em ordem a que
o “quantum” majorado sirva “como garantia real para assegurar que o investigado,
em liberdade, não venha a praticar atos criminosos no transcorrer do processo”.
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ao deduzir a presente
impetração, pôs em destaque um dado que se me afigura extremamente relevante,
pois sustenta que, embora a decisão judicial tenha considerado “ausentes os
requisitos da prisão”, manteve preso, mesmo assim, o ora paciente, que
“permanece segregado pelo simples fato de ser pobre”.
O exame de todos esses elementos convence-me de que não pode subsistir,
no caso, a prisão do ora paciente, ainda mais se se considerar o estado de
pobreza que caracteriza a sua presente situação econômico-financeira, tal como
alegado pela ilustre Defensora Pública estadual da comarca de Barretos/SP. Não assume qualquer relevo o fato – destacado pelo E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo no acórdão denegatório da ordem de “habeas corpus”
(peça de que tomei conhecimento mediante acesso aos registros eletrônicos que
a Corte paulista mantém na “Internet”) – de que “o paciente já teve instaurado
contra si processo por crime da mesma espécie, além de outro por posse de
entorpecente para uso próprio”.
E a razão é uma só: ninguém pode ser despojado do direito fundamental
de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII).
A consagração constitucional da presunção de inocência como direito
fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da
hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a
perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória
dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre
considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o
superveniente trânsito em julgado da condenação criminal.
Na realidade, a presunção constitucional de inocência qualifica-se
como uma importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição
prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera
jurídica das pessoas em geral.
É por isso que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado
como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal
transitada em julgado, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial
desta Suprema Corte:
“O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO
SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU
CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui
extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser
ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que
culminem por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de
direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da
República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de
crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória
irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável
vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a
culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja
a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem
que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada
em julgado.
O princípio constitucional da presunção de inocência, em
nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes
consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder
Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido
condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário.
Precedentes.”
(HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Disso resulta que a mera existência de inquéritos policiais em curso e a
tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a
qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes
nem permitem que se lhe imponha medidas restritivas de direitos ou
supressivas da liberdade.
Sempre sustentei esse entendimento no Supremo Tribunal Federal
(RTJ 136/627 – RTJ 139/885 – RTJ 187/646, v.g.), apoiando-me, para tanto, em
minhas decisões, na orientação firmada em antiga e valiosa jurisprudência
estabelecida pelos Tribunais em geral (RT 418/286 – RT 422/307 –
RT 572/391 – RT 586/338, v.g.) e, também, no magistério da doutrina sob o número 11240772.
HC 134508 MC / SP
(DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 199/200, 11ª ed., 2001,
Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO
DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código
Penal Comentado”, p. 107, 5ª ed., 2000, Renovar; ROGÉRIO GRECO, “Curso
de Direito Penal – Parte Geral”, vol. I/626, item n. 11.3.2, 5ª ed., 2005, Editora
Impetus, v.g.).
As circunstâncias subjacentes a esta impetração impõem uma
observação que reputo pertinente e necessária, tendo presente o contexto em
análise.
Não há razão em manter-se na prisão alguém que, além de
impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, também não teve convolada
em prisão preventiva a sua prisão em flagrante, eis que o próprio magistrado
de primeiro grau, ao reconhecer inviável a conversão pretendida pela
Promotoria de Justiça da comarca de Guaíra/SP, destacou, quanto a referido
pleito, a ausência dos necessários requisitos de cautelaridade.
Há a considerar, ainda, o fato, juridicamente relevante, de que o ora
paciente, na pior das hipóteses, sendo eventualmente condenado, sofrerá
pena não superior a 04 (quatro) anos em razão de sua própria
primariedade, o que lhe ensejará a conversão, em pena restritiva de
direitos, da sanção privativa de liberdade, em face da ausência de violência
na perpetração dos delitos pelos quais está sendo processado (furto
simples e direção ilegal de veículo automotor).
Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se
cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente
desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível
por sanções alternativas à prisão (CP, art. 44, I), salvo se o magistrado
sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto (CP,
art. 33, § 2º, “c”). Demais disso, e consideradas as circunstâncias do caso concreto –
possibilidade de o paciente, se condenado, ter acesso ao regime aberto ou, então,
de sofrer pena restritiva de direitos –, torna-se incongruente, quando não
cruel, a efetivação de sua prisão cautelar e consequente recolhimento prisional ao
sistema penitenciário brasileiro, que foi qualificado pelo Supremo Tribunal
Federal, em importante julgamento plenário (ADPF 347-MC/DF, Rel. Min.
MARCO AURÉLIO), como expressão perversa de um visível e lamentável
“estado de coisas inconstitucional”.
Na verdade, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado por
uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por
viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se
acham a ele recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta,
hipótese de múltiplas ofensas à Constituição, em clara atestação da inércia, do
descuido, da indiferença e da irresponsabilidade do Poder Público em nosso
País.
Não foi por outro motivo que esta Suprema Corte reconheceu
existir, no Brasil, um claro e indisfarçável “estado de coisas inconstitucional”
resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes
de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia
constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que
descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal e
que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República.
O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia de
nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo
grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena,
que se destina – segundo determinação da Lei de Execução Penal –
“a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado” (art. 1º).
6
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11240772.
HC 134508 MC / SP
Aquele que ingressa no sistema prisional, mesmo em razão de prisão
cautelar (como sucede na espécie), sofre punição que a própria
Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na
adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena ou o
respeito efetivo ao ordenamento positivo cria situações anômalas e lesivas à
integridade de direitos fundamentais do prisioneiro, culminando por
subtrair-lhe o direito – de que não pode ser despojado – ao tratamento digno.
Os sentenciados que cumprem condenações penais a eles impostas ou
os presos cautelares recolhidos ao sistema penitenciário continuam à margem
do sistema jurídico, pois ainda subsiste, quanto a eles, a grave constatação –
feita por HELENO CLÁUDIO FRAGOSO – de que as condições intoleráveis e
degradantes em que vivem os internos nos estabelecimentos prisionais
constituem a pungente e dramática revelação de que “os presos não têm
direitos”.
Todas as razões que venho de expor levam-me a superar o
obstáculo fundado em restrição sumular (Súmula 691/STF), sob pena de
subsistir contra o paciente situação de injusto constrangimento ao seu “status
libertatis”.
Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida
liminar, em ordem a conceder, cautelarmente, liberdade provisória ao ora
paciente, independentemente de prestação de fiança criminal, seja em face do
que prescreve o art. 325, § 1º, I, do CPP, seja, ainda, por entender
insubsistente a sua prisão em flagrante, em razão da ausência dos requisitos de
cautelaridade.
Expeça-se, em consequência, alvará de soltura em favor de Wagner
Francisco Magalhães, se por al não estiver preso.
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Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11240772.
HC 134508 MC / SP
Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente
decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 355.579/SP, Rel.
Min. NEFI CORDEIRO), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (HC 2081362-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. HERMANN
HERSCHANDER) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
comarca de Guaíra/SP (Processo-crime nº 0000843-58.2016.8.26.0210).
Intime-se, mediante ofício, a ilustre impetrante, Dra. Mariana Teixeira
Zequini, que atua na 3ª Defensoria Pública da comarca de Barretos/SP,
sem prejuízo de pessoal e regular cientificação do representante da
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Brasília.
Publique-se.
Brasília, 22 de junho de 2016 (22h25).
Ministro CELSO DE MELLO
RelatorSupremo Tribunal Federal HC 134508 MC / SP Precedentes.
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