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sexta-feira, 24 de junho de 2016

LIMINAR GARANTE LIBERDADE A LAVRADOR SEM CONDIÇÕES DE PAGAR FIANÇA

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade provisória a um lavrador que não tem condição de pagar a fiança fixada pelo juízo de primeira instância. Ao deferir a liminar no Habeas Corpus (HC) 134508, o ministro destacou que a situação econômico-financeira do acusado e a ausência dos requisitos para a...
manutenção da prisão cautelar autorizam a medida.
De acordo com a impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o lavrador foi preso em flagrante pela suposta prática de furto simples e direção ilegal de veículo automotor. A fiança, inicialmente arbitrada pela autoridade policial em R$ 1.500, foi elevada pelo juiz de primeira instância para 20 salários mínimos. A Defensoria alega que se trata de pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com a fiança. Sustenta ainda que o juízo manteve a prisão cautelar, apesar de ter considerado ausentes os requisitos para tal.
Na avaliação do ministro Celso de Mello, não há razão para se manter na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, também não teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Também é irrelevante, segundo o relator, o fato destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar habeas corpus lá impetrado, no sentido de que já há processo instaurado contra o acusado por outros crimes. Ele destacou que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém pode ser despojado do direito constitucional de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “A mera existência de inquéritos policiais em curso e a tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes nem permite que se lhe imponham medidas restritivas de direito ou supressivas de liberdade”, afirmou.
O decano também destacou que, caso eventualmente seja condenado, o lavrador não receberá pena superior a quatro anos, em razão de sua primariedade, o que possibilitará sua conversão em pena restritiva de direitos, diante da ausência de violência nos delitos dos quais é acusado. “Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível por sanções alternativas à prisão, salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto”, assinalou.
Diante das circunstâncias do caso concreto – alguém que, se for condenado, pode ter acesso ao regime aberto ou a pena restritiva de direitos – o ministro considerou incongruente o recolhimento ao sistema prisional brasileiro, qualificado pelo Supremo, no julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, “como expressão perversa de um visível e lamentável ‘estado de coisas inconstitucional´”. Para Celso de Mello, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado “por uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se acham recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas à Constituição”.
O ministro superou o óbice da Súmula 691 do STF, por ter verificado nos autos situação de injusto constrangimento contra a liberdade do acusado.
fonte: STF
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 134.508 SÃO PAULO RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) :WAGNER FRANCISCO GUIMARÃES OU WAGNER FRANCISCO MAGALHÃES IMPTE.(S) :DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 355.579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: Prisão em flagrante. Furto simples (CP, art. 155, “caput”) e direção ilegal de veículo automotor (CTB, art. 309). Paciente que, por ser pobre, não tem condições de prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim, de sua prisão cautelar. Ausência dos requisitos de cautelaridade. Existência, contra o paciente, de procedimentos penais em curso: Irrelevância. Presunção constitucional de inocência. Direito fundamental que assiste a qualquer pessoa. Caráter excepcional da prisão cautelar. Incongruência de manter-se cautelarmente preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), caso o magistrado sentenciante não opte por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos (CP, art. 44, I). A prevalência da liberdade como valor fundamental que se reveste de condição prioritária (“preferred position”) no plano das relações entre o indivíduo e o Estado. A clamorosa situação do sistema penitenciário brasileiro como expressão visível e perversa de um estado de coisas inconstitucional (ADPF 347-MC/DF). Concessão de liberdade provisória ao paciente. Medida cautelar deferida. DECISÃO: A Defensoria Pública do Estado de São Paulo postula a concessão de liberdade provisória em favor do ora paciente, por ela qualificado como “lavrador”, por tratar-se de pessoa que “não tem condições financeiras de arcar com a fiança”, eis que se cuida de pessoa “pobre”. A fiança foi inicialmente arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pela autoridade policial com fundamento no art. 322 do CPP, em razão de a prisão em flagrante haver ocorrido pela suposta prática do delito de furto simples (CP, art. 155, “caput”). O magistrado, no entanto, houve por bem elevar esse valor para 20 (vinte) salários mínimos, fazendo-o com apoio no art. 325, I, do CPP, em ordem a que o “quantum” majorado sirva “como garantia real para assegurar que o investigado, em liberdade, não venha a praticar atos criminosos no transcorrer do processo”. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, ao deduzir a presente impetração, pôs em destaque um dado que se me afigura extremamente relevante, pois sustenta que, embora a decisão judicial tenha considerado “ausentes os requisitos da prisão”, manteve preso, mesmo assim, o ora paciente, que “permanece segregado pelo simples fato de ser pobre”. O exame de todos esses elementos convence-me de que não pode subsistir, no caso, a prisão do ora paciente, ainda mais se se considerar o estado de pobreza que caracteriza a sua presente situação econômico-financeira, tal como alegado pela ilustre Defensora Pública estadual da comarca de Barretos/SP. Não assume qualquer relevo o fato – destacado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no acórdão denegatório da ordem de “habeas corpus” (peça de que tomei conhecimento mediante acesso aos registros eletrônicos que a Corte paulista mantém na “Internet”) – de que “o paciente já teve instaurado contra si processo por crime da mesma espécie, além de outro por posse de entorpecente para uso próprio”. E a razão é uma só: ninguém pode ser despojado do direito fundamental de ser considerado inocente até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, inciso LVII). A consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa – independentemente da gravidade ou da hediondez do delito que lhe haja sido imputado – há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve prevalecer até o superveniente trânsito em julgado da condenação criminal. Na realidade, a presunção constitucional de inocência qualifica-se como uma importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral. É por isso que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado, tal como tem advertido o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte: “O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que culminem por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes.” (HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Disso resulta que a mera existência de inquéritos policiais em curso e a tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes nem permitem que se lhe imponha medidas restritivas de direitos ou supressivas da liberdade. Sempre sustentei esse entendimento no Supremo Tribunal Federal (RTJ 136/627 – RTJ 139/885 – RTJ 187/646, v.g.), apoiando-me, para tanto, em minhas decisões, na orientação firmada em antiga e valiosa jurisprudência estabelecida pelos Tribunais em geral (RT 418/286 – RT 422/307 – RT 572/391 – RT 586/338, v.g.) e, também, no magistério da doutrina sob o número 11240772. HC 134508 MC / SP (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código Penal Anotado”, p. 199/200, 11ª ed., 2001, Saraiva; CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JUNIOR e FÁBIO M. DE ALMEIDA DELMANTO, “Código Penal Comentado”, p. 107, 5ª ed., 2000, Renovar; ROGÉRIO GRECO, “Curso de Direito Penal – Parte Geral”, vol. I/626, item n. 11.3.2, 5ª ed., 2005, Editora Impetus, v.g.). As circunstâncias subjacentes a esta impetração impõem uma observação que reputo pertinente e necessária, tendo presente o contexto em análise. Não há razão em manter-se na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, também não teve convolada em prisão preventiva a sua prisão em flagrante, eis que o próprio magistrado de primeiro grau, ao reconhecer inviável a conversão pretendida pela Promotoria de Justiça da comarca de Guaíra/SP, destacou, quanto a referido pleito, a ausência dos necessários requisitos de cautelaridade. Há a considerar, ainda, o fato, juridicamente relevante, de que o ora paciente, na pior das hipóteses, sendo eventualmente condenado, sofrerá pena não superior a 04 (quatro) anos em razão de sua própria primariedade, o que lhe ensejará a conversão, em pena restritiva de direitos, da sanção privativa de liberdade, em face da ausência de violência na perpetração dos delitos pelos quais está sendo processado (furto simples e direção ilegal de veículo automotor). Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível por sanções alternativas à prisão (CP, art. 44, I), salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”). Demais disso, e consideradas as circunstâncias do caso concreto – possibilidade de o paciente, se condenado, ter acesso ao regime aberto ou, então, de sofrer pena restritiva de direitos –, torna-se incongruente, quando não cruel, a efetivação de sua prisão cautelar e consequente recolhimento prisional ao sistema penitenciário brasileiro, que foi qualificado pelo Supremo Tribunal Federal, em importante julgamento plenário (ADPF 347-MC/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO), como expressão perversa de um visível e lamentável “estado de coisas inconstitucional”. Na verdade, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado por uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se acham a ele recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas à Constituição, em clara atestação da inércia, do descuido, da indiferença e da irresponsabilidade do Poder Público em nosso País. Não foi por outro motivo que esta Suprema Corte reconheceu existir, no Brasil, um claro e indisfarçável “estado de coisas inconstitucional” resultante da omissão do Poder Público em implementar medidas eficazes de ordem estrutural que neutralizem a situação de absurda patologia constitucional gerada, incompreensivelmente, pela inércia do Estado, que descumpre a Constituição Federal, que ofende a Lei de Execução Penal e que fere o sentimento de decência dos cidadãos desta República. O quadro de distorções revelado pelo clamoroso estado de anomalia de nosso sistema penitenciário desfigura, compromete e subverte, de modo grave, a própria função de que se acha impregnada a execução da pena, que se destina – segundo determinação da Lei de Execução Penal – “a proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11240772. HC 134508 MC / SP Aquele que ingressa no sistema prisional, mesmo em razão de prisão cautelar (como sucede na espécie), sofre punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena ou o respeito efetivo ao ordenamento positivo cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do prisioneiro, culminando por subtrair-lhe o direito – de que não pode ser despojado – ao tratamento digno. Os sentenciados que cumprem condenações penais a eles impostas ou os presos cautelares recolhidos ao sistema penitenciário continuam à margem do sistema jurídico, pois ainda subsiste, quanto a eles, a grave constatação – feita por HELENO CLÁUDIO FRAGOSO – de que as condições intoleráveis e degradantes em que vivem os internos nos estabelecimentos prisionais constituem a pungente e dramática revelação de que “os presos não têm direitos”. Todas as razões que venho de expor levam-me a superar o obstáculo fundado em restrição sumular (Súmula 691/STF), sob pena de subsistir contra o paciente situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis”. Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a conceder, cautelarmente, liberdade provisória ao ora paciente, independentemente de prestação de fiança criminal, seja em face do que prescreve o art. 325, § 1º, I, do CPP, seja, ainda, por entender insubsistente a sua prisão em flagrante, em razão da ausência dos requisitos de cautelaridade. Expeça-se, em consequência, alvará de soltura em favor de Wagner Francisco Magalhães, se por al não estiver preso. 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11240772. HC 134508 MC / SP Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 355.579/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 2081362-34.2016.8.26.0000, Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER) e ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Guaíra/SP (Processo-crime nº 0000843-58.2016.8.26.0210). Intime-se, mediante ofício, a ilustre impetrante, Dra. Mariana Teixeira Zequini, que atua na 3ª Defensoria Pública da comarca de Barretos/SP, sem prejuízo de pessoal e regular cientificação do representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Brasília. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016 (22h25). Ministro CELSO DE MELLO Relator
Supremo Tribunal Federal HC 134508 MC / SP Precedentes.

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