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quinta-feira, 12 de junho de 2008

STF: Relator pode determinar suspensã o de processo que discuta matéri a com repercussão geral

Nos Recursos Extraordinários em que for reconhecida a existência de repercussão geral, o relator poderá determinar o sobrestamento dos processos que sejam idênticos a outro que esteja com o mérito em análise pela Corte. Essa foi a orientação fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 576155, levantada pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Orecurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em matéria tributária. Neste recurso extraordinário, o Supremo já admitiu a repercussão geral, ou seja, entendeu que a matéria tem interesse relevante para a sociedade. Os autos do RE encontram-se na Procuradoria Geral da República.

Por meio de petição, o MPF pleiteou o sobrestamento das causas que envolvam os Termos de Acordo de Regime Especial (Tares) celebrado entre o Distrito Federal e as empresas beneficiárias por redução de débitos fiscais até o julgamento final do recurso pelo STF, pois entende que configura uma questão prejudicial.

Relator

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, citou doutrina que diz respeito à prejudicialidade das questões. Também trouxe um precedente da Corte (RE 556644) no qual, em questão de ordem, se admitiu o sobrestamento dos processos. Lewandowski justificou a apresentação da questão de ordem, tendo em vista que no julgamento deste precedente, o ministro Cezar Peluso considerou a possibilidade de que os próprios ministros pudessem determinar o sobrestamento, sem levar o processo a julgamento do Plenário.

terça-feira, 10 de junho de 2008

consultas pelo portal do Supremo Tribunal Federal

Já está disponível para consultas pelo portal do Supremo Tribunal Federal na internet a Revista Trimestral de Jurisprudência, editada pela Corte. O conteúdo da publicação pode ser acessado gratuitamente no link "Publicações", seguido de "RTJ Eletrônica".

O Supremo informa aos leitores e assinantes da RTJ que passou a editá-la a partir do volume 196, tomo 2 (maio de 2006).

Mais informações sobre a revista podem ser obtidas pelo e-mail RTJ@stf.gov.br ou pelo telefone (61) 3403-3759, na Secretaria de Documentação do STF.

Fonte: STF (www.stf.gov.br)


Recebido de Roberta Danemberg

sexta-feira, 6 de junho de 2008

STF revalida lei que proíbe comercialização de amianto

BRASÍLIA - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) adiantaram hoje que devem proibir, em todo o País, a extração e comercialização de produtos que contenham qualquer tipo de amianto, considerado nocivo à saúde dos trabalhadores. Por 7 votos a 3, os ministros cassaram uma liminar concedida no ano passado para anular os efeitos de uma lei aprovada em São Paulo que vedava a comercialização de produtos que contivessem amianto.

A liminar foi concedida em dezembro do ano passado sob o argumento de que essa lei paulista entrava em conflito com uma lei federal, aprovada pelo Congresso em 1995, que permitia a extração, o uso e consumo de amianto da espécie crisotila. Os ministros entenderam, porém, que a lei federal é inconstitucional, porque uma convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, determina a substituição e conseqüente proibição do uso do amianto por causar danos à saúde dos trabalhadores.

Uma ação direta de inconstitucionalidade, da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), tramita no STF e contesta a lei federal, mas não há previsão de quando ela será julgada.

O amianto é utilizado na fabricação de caixas d''água, telhas onduladas, tubulações, discos de embreagem, mangueiras, papéis e papelões. O amianto pode causar, para quem lida com a fabricação desses produtos, entre outras doenças, câncer de pulmão.

fonte: estadao
FELIPE RECONDO - Agencia Estado

STF confirma proibição do amianto branco em São Paulo

Por sete votos a três, Supremo manteve lei paulista que proíbe material no estado.
Segundo ministro, foi suspensa lei federal que permitia amianto no país.

Terminou nesta quarta-feira (4) o julgamento Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade do uso do amianto branco, também conhecido como crisotila. Por sete votos a três, o Supremo manteve a Lei paulista nº 12.684, de 2007, que proibiu o uso do amianto no Estado.

A lei foi contestada em uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), mas havia sido suspensa em uma liminar pelo ministro Marco Aurélio de Mello. O que estava em julgamento era esta liminar, agora derrubada pelo Supremo. Mas o ministro Cezar Peluso, que estava presidindo a sessão, afirmou que a decisão dada em liminar vale para o mérito da ação de inconstitucionalidade - ou seja, a lei paulista está mantida e o amianto proibido no Estado.

Proibição
Peluso disse ainda que o Supremo deu uma declaração incidental de inconstitucionalidade, o que significaria que a Lei federal nº 9.055, de 1995, que permite o amianto do tipo crisotila no país, também teria sido suspensa com o julgamento de hoje, mesmo não tendo sido objeto do julgamento. A lei federal também está sendo contestada no Supremo em uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT).

Votaram pela manutenção da lei que veta o amianto em São Paulo os ministros Celso de Mello, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Carlos Britto, Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Pela derrubada da lei votaram Marco Aurélio de Mello, Ellen Gracie e Menezes Direito. O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, estava ausente da sessão.

fonte: g1.globo

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