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segunda-feira, 12 de maio de 2008

A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM FACE DO DECISIONISMO E DA MOROSIDADE PROCESSUAL: UMA INVESTIGAÇÃO À LUZ DA DO

RESUMO
A presença constante do decisionismo e da exaustiva lentidão observada historicamente
na entrega da prestação jurisdicional nos tribunais pátrios têm lançado um sombrio
manto de desencanto e crescente descrença sobre o Estado Democrático, tornando-o
completamente inóspito e ineficaz, sacrificando o cidadão em seus direitos mais plenos,
genuínos e fundamentais. A dimensão dos danos daí resultantes pode ser imensurável,
tendo seu mais vil reflexo na miséria humana (numa conotação ética, espiritual,
material, cultural e social), característica emblemática da sociedade moderna. Habermas
propõe uma reconstrução desse cenário por meio da “teoria discursiva e do agir
comunicativo”, ponto nodal do presente trabalho. O coração destas doutrinas reside na
imprescindível fundamentação das decisões judiciais, formatada a partir de
embasamentos sólidos emanados de uma rica dialética processual que garanta
efetivamente a participação de todos os atores da relação fática na busca irresignada do
melhor argumento.
Por isso, a determinante aplicação de tais teorias no meio forense poderá conferir maior
solidez e segurança jurídica aos decisuns, permitindo uma melhor otimização dos atos
processuais e maior garantia dos direitos fundamentais, especialmente do real acesso à
justiça e da igualdade material. Via reflexa, pode ocorrer até mesmo uma significativa
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redução da vertiginosa quantidade de recursos atualmente propostos, que protelam
gritantemente a entrega da prestação jurisdicional acentuando ainda mais o dramático
problema da morosidade. Estes recursos inclusive, vale dizer, são fundamentados, na
maioria das vezes, na fragilidade e tirania dos atuais julgados que geralmente ignoram a
perspectiva discursiva e o império da linguagem. Assim, portanto, vale indagar: Qual é
a possível dimensão dos danos sofridos pelos cidadãos no exercício de seus direitos
fundamentais em decorrência do decisionismo freqüente nos tribunais brasileiros e da
morosidade processual? Que contribuição a doutrina de Jürgen Habermas pode oferecer
para compor essa equação?

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