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terça-feira, 13 de junho de 2017

RODEIOS SÃO CONSIDERADOS PRÁTICAS CONSTITUCIONAIS


Com a aprovação da EC 96, quaisquer práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, se caracterizadas como manifestações culturais.
Deve a prática ser registrada como bem de natureza imaterial, que integra o... 

RODEIOS SÃO CONSIDERADOS PRÁTICAS CONSTITUCIONAISCom a aprovação da EC 96, quaisquer práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, se caracterizadas como manifestações culturais.
Deve a prática ser registrada como bem de natureza imaterial, que integra o patrimônio cultural brasileiro e ter lei específica que a regulamente, para garantir o bem-estar dos animais.

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Significa dizer que se os animais envolvidos têm assegurado seu bem-estar por lei e a prática esportiva faz parte da cultura brasileira, não estará caracterizada a natureza cruel.
Não fazendo parte da cultura brasileira ou não tendo lei própria que regulamente a segurança dos animais, pode (ou não) ser caracterizada a crueldade.
Simples assim.

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 96 Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: “Art. 225. ................................................................................. 
§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”(NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, em 6 de junho de 2017.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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