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quinta-feira, 24 de março de 2016

LEI QUE REGULAMENTA CONCURSO PARA VAGA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA É QUESTIONADA

O governador de Alagoas, Renan Calheiros Filho, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5484) em que pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da Lei estadual 7.675/2014, que trata das exigências dos editais de concursos para provimento de vagas dos professores de educação física da rede estadual de ensino.
Segundo informa a ação, a lei estadual possui vício formal de inconstitucionalidade. “A pretexto de prescrever regras de caráter administrativo no âmbito de concursos públicos estaduais, o legislador estadual invadiu a...
competência legislativa privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme norma extraída do artigo 22, XVI, da Carta da República”, sustenta o governador.
Tal competência, de acordo com a ação, só poderia ser objeto de legislação estadual se houver lei complementar federal autorizando sua edição. O governador explica que a Lei Federal 9.696/1998, que regulamenta a atividade profissional de educação física, estabeleceu que só pode exercer regularmente a atividade profissional quem estiver devidamente registrado no competente conselho regional de educação física. “Nessa perspectiva, não poderia o legislador estadual, tratando sobre temática que a Constituição Federal não lhe reservou competência para legislar, e a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, simplesmente regulamentar a atividade profissional de educação física, bem como proibir que os editais de concursos públicos estaduais exijam, para o provimento de vagas para professores de educação física, a inscrição em conselho profissional – autorizando algo que está em flagrante desacordo com a legislação federal que rege o tema”, declarou.
A ADI requer, liminarmente, a suspensão imediata da eficácia da Lei Estadual 7.675/2014 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade integral da norma. O relator da ADI 5484 é o ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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