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terça-feira, 29 de março de 2011

Ficha Limpa: ministro Fux vota contra a aplicação da lei em 2010

“Por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Com essa afirmação, o ministro Luiz Fux anunciou, logo no início da leitura de seu voto, que seguiria o voto do relator do RE 633703, ministro Gilmar Mendes, no sentido da não-aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.

Fux começou elogiando a Lei da Ficha Limpa como “um dos mais belos espetáculos democráticos”, por ser uma lei de iniciativa popular “com o escopo de purificação do mundo político, habitat dos representantes do povo”. Em seguida, aprofundou o exame do tema para lembrar que “o intuito da moralidade é louvável, mas estamos aqui diante de uma questão técnica e jurídica” – no caso, o exame da compatibilidade entre a aplicação da lei a eleições realizadas no mesmo ano de sua aprovação e o artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.



Ao tratar da moralidade do agente público – conceito central na Lei da Ficha Limpa –, Fux lembrou que integra a moralidade a obediência às decisões judiciais, às leis e, “com maior razão”, à Constituição Federal. Seu voto foi calcado na defesa do princípio da segurança jurídica e do cumprimento do previsto na Constituição.

Na avaliação do ministro, a Lei Complementar 135, ao criar novas causas de inelegibilidade, interferiu diretamente no processo eleitoral. “O princípio da anterioridade eleitoral representa efetivamente, a meu modo de ver, uma garantia do devido processo legal constitucional e do princípio da igualdade de chances”, afirmou. Citando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, Fux disse ter-se convencido de que a anterioridade eleitoral é uma garantia para as minorias, que não se verão surpreendidas no ano da eleição com mudanças iminentes realizadas pela maioria, “muitas vezes impopulares”.

Anualidade

O ministro Luiz Fux observou que o artigo 16, ao estabelecer a anualidade, não criou nenhum termo inicial específico – convenção partidária, registro de candidatos, etc. “Não nos resta a menor dúvida de que a criação de novas inelegibilidades, erigidas por uma lei complementar no ano da eleição, fixa regra nova inerente ao processo eleitoral, o que não só é vedado pela Constituição como pela doutrina e pela jurisprudência da Casa”.

Para fundamentar seu posicionamento, Fux citou principalmente a decisão do STF no julgamento da ADI 3685, que afastou a aplicação da Emenda Constitucional nº 52/2006 (que acabou com a verticalização nas coligações partidárias) às eleições daquele ano, com base no mesmo artigo 16 da Constituição. A regra da anualidade, assinalou, representa uma garantia fundamental do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos – da mesma forma que a anterioridade tributária protege o contribuinte.

Processo eleitoral

Outro tópico esclarecido por Luiz Fux foi seu entendimento sobre o que configuraria “processo eleitoral”. Citando posição manifestada em outros julgamentos pelo ministro Marco Aurélio, Fux definiu processo eleitoral como “tudo quanto se passa no ano da eleição, sem marcos e convenções etc.”

Mais uma vez, seu voto fez referência à decisão do STF sobre a EC 52 –aprovada em março de 2006, antes das convenções partidárias. “Levou-se em consideração a movimentação na definição de candidatos para concluir-se que só esta interferência, e apenas esta, já impunha a aplicação do artigo 16”, afirmou.

Segurança jurídica

Para Fux, a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento do registro da candidatura de Leonídio Bouças a deputado estadual em Minas não apenas contrariou o artigo 16, mas “feriu também de morte a garantia da segurança jurídica, inerente à necessária estabilidade do regime democrático, e que se vê surpreendida – esta é a palavra – com a criação, no meio do jogo democrático, de novas inelegibilidades que, para, além de desigualar os concorrentes, surpreende a todos.”

A iniciativa popular, destacou, “é mais do que salutar”, desde que respeite a Constituição. “Surpresa e segurança jurídica não combinam, e um cidadão não pode ser surpreendido, em ano eleitoral, com uma novidade que viola a segurança jurídica, que hoje integra os valores da Constituição pós-positivista de 1988.”

Fux defendeu, também, o princípio da proteção da confiança, que, a exemplo de outros países, deve servir no Brasil para garantir a confiança dos cidadãos na continuidade de uma decisão ou de um comportamento estatal – “exatamente o que não ocorreu no caso, e razão da mudança, durante o movimento eleitoral, durante a dinâmica das eleições, da política de inelegibilidades.”

“Lei do futuro”

O ministro defendeu a Lei da Ficha Limpa como “a lei do futuro”, resultado de uma aspiração legítima nação brasileira. “A tentação da sua aplicação imediata é muito grande, até para quem vota contra, mas deve ser resistida, sob pena de comprometimento de valores mais elevados”, afirmou. “As vozes de uma parcela da população brasileira que clama por isso devem ser ouvidas e respeitadas, mas não encontram embasamento no ordenamento jurídico brasileiro nem nas civilizações democráticas do mundo ocidental.”

Concluindo, Fux afirmou ser imperativo “o deslocamento dos efeitos da Lei Complementar 135 para as eleições que se verificarem após um ano de sua vigência”. É dessa maneira, acredita, que “o povo brasileiro terá sua vontade respeitada e exteriorizada na Constituição Federal.”

CF/CG


Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 23 de março de 2011

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