O artigo 13 da Constituição Federal de 1988 afirma que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, situação econômica ou condição social”. Ou seja, inclui-se nesse contexto a igualdade em oportunidades de trabalho.
Como se nota, a lei maior não deixa margem para ações discriminatórias travestidas de “ações afirmativas”. Mesmo que o texto constitucional não fosse tão preciso, estabelecer privilégios de um ou mais grupos sobre outros constitui absurdo na tradição jurídica brasileira, lição que se aprende no primeiro ano de universidade, quando mestres consagrados do Direito alertam os novatos contra a “desordem jurídica”.
A implementação de cotas para negros e índios não é apenas uma discriminação racial, mas principalmente social. Por meio do sistema, acaba-se aparentemente com o desfalque desses grupos “desfavorecidos” nas universidades públicas, mas cresce a discriminação social, econômica e mercadológica em relação a eles mesmos. Em outras palavras, apenas adiam-se os problemas. E tudo isso é feito em nome da justiça social.
Espaço compartilhado com o propósito de auxiliar colegas, sejam estudantes, advogados ou mais especialistas que laborem amparados pelo Direito.
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TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
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segunda-feira, 21 de janeiro de 2008
Cor da família: Irmãos têm o mesmo direito de concorrer por cota de negros
A 21ª Vara Federal do Distrito Federal autorizou a estudante Fernanda Souza Lopes de Oliveira a concorrer ao vestibular da Universidade de Brasília (UnB) pela cota de negros. A garota foi impedida pela instituição de disputar as vagas destinadas às cotas no vestibular de 2004 por não ter sido considerada negra, enquanto o irmão conseguiu o benefício. Cabe recurso da decisão.
Segundo a universidade, os dois irmãos não foram considerados negros pela análise fotográfica admitida no edital do concurso. Em recurso, o irmão teve a inscrição deferida. Ele teria se declarado negro e de família negra, apresentando documentos que lhe atestavam a cor parda. Já a garota, em entrevista, reconheceu a aparência parda, mas disse se considerar branca. Para a instituição, essa afirmação teria sugerido que ela estivesse negando a declaração que assinou no ato da inscrição.
A juíza substituta Raquel Soares Chiarelli considerou que os critérios utilizados pela comissão examinadora foram contraditórios. Entendeu também que UnB ainda não definiu detalhadamente os requisitos para definir quem é ou não da raça negra e isso não pode excluir candidato inscrito nas cotas.
Segundo a universidade, os dois irmãos não foram considerados negros pela análise fotográfica admitida no edital do concurso. Em recurso, o irmão teve a inscrição deferida. Ele teria se declarado negro e de família negra, apresentando documentos que lhe atestavam a cor parda. Já a garota, em entrevista, reconheceu a aparência parda, mas disse se considerar branca. Para a instituição, essa afirmação teria sugerido que ela estivesse negando a declaração que assinou no ato da inscrição.
A juíza substituta Raquel Soares Chiarelli considerou que os critérios utilizados pela comissão examinadora foram contraditórios. Entendeu também que UnB ainda não definiu detalhadamente os requisitos para definir quem é ou não da raça negra e isso não pode excluir candidato inscrito nas cotas.
Preto no branco: Justiça dos EUA considera racista o sistema de cotas
A busca de um objetivo nobre, como a integração racial, não autoriza uma escola a adotar medidas discriminatórias, com base na raça, para atingí-lo. Com este entendimento, a Suprema Corte dos Estados Unidos dediciu, nesta quinta-feira (28/6), que as escolas públicas não devem mais fazer uso dos “programas de ação afirmativa”, como o sistema de cotas para alunos pertencentes a minorias étnicas.
A corte julgou ação de pais de alunos contra escolas dos estados de Washington e Kentucky que tentavam, através de cotas de vagas para minorias, assegurar a integração racial nos estabelecimentos públicos de ensino. A decisão contra as cotas foi tomada em votação apertada, de cinco votos contra quatro. As informações são do The New York Times.
Os pais de alunos que processaram as escolas, com apoio da administração Bush, fundamentaram sua posição em decisão da Suprema Corte, de 2003, que desafiou a chamada “preferência racial” nas escolas. As escolas públicas de 400 dos 15 mil distritos americanos aguardavam a decisão judicial de ontem para saber se terão ou não de fazer a "de-segregação", ou seja, se deveriam matricular seus alunos sem levar em conta o fator racial.
A corte julgou ação de pais de alunos contra escolas dos estados de Washington e Kentucky que tentavam, através de cotas de vagas para minorias, assegurar a integração racial nos estabelecimentos públicos de ensino. A decisão contra as cotas foi tomada em votação apertada, de cinco votos contra quatro. As informações são do The New York Times.
Os pais de alunos que processaram as escolas, com apoio da administração Bush, fundamentaram sua posição em decisão da Suprema Corte, de 2003, que desafiou a chamada “preferência racial” nas escolas. As escolas públicas de 400 dos 15 mil distritos americanos aguardavam a decisão judicial de ontem para saber se terão ou não de fazer a "de-segregação", ou seja, se deveriam matricular seus alunos sem levar em conta o fator racial.
Pobreza não tem raça: Modelo de política racial americano não serve ao Brasil
O tema das Ações Afirmativas desperta muitos debates e é alvo de discussões nem sempre pautadas pela racionalidade e pela cientificidade. Difícil se torna, então, falar sobre um tema quando este já vem impregnado de diversas pré-compreensões, acompanhadas, no mais das vezes, por uma postura passional e extremista. Com este trabalho, propõe-se abandonar as posturas já assumidas sobre o assunto, para a partir daí realizar uma releitura, desta feita interligando áreas de conhecimento distintas, como são o Direito, a História e a Sociologia.
O trabalho pretende analisar se existe de fato uma real necessidade em se adotar políticas públicas afirmativas no Brasil em que a raça esteja entre um dos fatores a ser considerados, ou, então, em que funcione como o critério exclusivo. Ou se, do contrário, essa discussão nos é estranha e apenas decorre de um deslumbramento em relação ao modelo adotado alhures, muitas vezes esquecendo as diferenças estruturais entre o país que inspirou a criação das políticas positivas — Estados Unidos — e aquele em que se pretende adotá-las — Brasil.
O trabalho pretende analisar se existe de fato uma real necessidade em se adotar políticas públicas afirmativas no Brasil em que a raça esteja entre um dos fatores a ser considerados, ou, então, em que funcione como o critério exclusivo. Ou se, do contrário, essa discussão nos é estranha e apenas decorre de um deslumbramento em relação ao modelo adotado alhures, muitas vezes esquecendo as diferenças estruturais entre o país que inspirou a criação das políticas positivas — Estados Unidos — e aquele em que se pretende adotá-las — Brasil.
Barreira da exclusão: Negros querem compensação, não privilégios eternos
Os negros merecem ser recompensados pelo esquecimento do qual foram vítimas desde a abolição da escravatura. De lá para cá, nada foi feito para que haja igualdade de oportunidades entre negros e o restante da população brasileira. É com base nesse argumento que o presidente da Comissão do Negro da OAB-SP, Marco Antonio Zito Alvarenga, defende políticas públicas específicas para negros, como cotas em universidades sem que sejam vinculadas a aspectos econômicos.
“Não queremos privilégios eternos, mas políticas de compensação”, declarou em entrevista à revista Consultor Jurídico. O advogado ressalta que os pobres e os outros grupos excluídos como os negros também devem ser beneficiados com políticas públicas.
“Não queremos privilégios eternos, mas políticas de compensação”, declarou em entrevista à revista Consultor Jurídico. O advogado ressalta que os pobres e os outros grupos excluídos como os negros também devem ser beneficiados com políticas públicas.
Questão econômica: Cotas para negros podem aumentar racismo e excluir quem não merece
No Brasil, ninguém é excluído pelo simples fato de ser negro. Quem não consegue chegar à universidade é porque não teve condições financeiras de pagar boas escolas e obter qualificação suficiente para ser aprovado. Independentemente da cor da pele. Cotas para negros nas universidades não resolvem o problema. Os não-beneficiados são tratados de forma desigual, na medida em que se delimita o direito de acesso a todos, com a redução no número das vagas disponíveis.
O pensamento, polêmico, foi apresentado pela procuradora do Distrito Federal Roberta Fragoso Kaufmann, em sua tese de mestrado. Ela é contra qualquer tipo de ação afirmativa para negros que não esteja relacionada também à questão econômica. Para a procuradora, políticas que não partam deste princípio podem aumentar o racismo aos negros, em vez de incluí-los de fato na sociedade. Ela indica bolsas de estudo e incentivos fiscais como formas de resolver a questão da desigualdade.
O pensamento, polêmico, foi apresentado pela procuradora do Distrito Federal Roberta Fragoso Kaufmann, em sua tese de mestrado. Ela é contra qualquer tipo de ação afirmativa para negros que não esteja relacionada também à questão econômica. Para a procuradora, políticas que não partam deste princípio podem aumentar o racismo aos negros, em vez de incluí-los de fato na sociedade. Ela indica bolsas de estudo e incentivos fiscais como formas de resolver a questão da desigualdade.
Concurso público: Política de cotas é inconstitucional, decide TJ-SC
A política de cotas raciais em concurso público é uma forma de discriminação. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por unanimidade, os desembargadores declararam inconstitucional a Lei Complementar 32/04 de Criciúma (SC), que prevê a reserva de vagas para afro-descendentes.
Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância que garantiu o cargo a uma candidata que passou no concurso público para auxiliar administrativo na prefeitura da cidade, mas foi preterida por candidato que ingressou pelo sistema de cotas. Ela se classificou em 14ª posição e a frente dos candidatos com menor resultado, mas que foram classificados por serem negros.
Para garantir sua vaga no concurso, a candidata recorreu à Justiça contra o prefeito do município. Alegou que teria direito à vaga independentemente da reserva aos negros estabelecida pela lei e pelo edital do concurso.
A primeira instância reconheceu o direito da candidata à vaga. O município de Criciúma recorreu da decisão ao tribunal catarinense. Afirmou que o prazo para questionar quaisquer ilegalidades no concurso, que era de 120 dias, havia encerrado. Por esse motivo, pediu a reforma da decisão.
O Pleno do Tribunal negou o recurso e decretou inconstitucional a lei municipal que prevê a reserva de vagas para negros. De acordo com o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, “não há distinção entre a condição de afro-brasileiro e a candidata branca”.
Os desembargadores mantiveram decisão de primeira instância que garantiu o cargo a uma candidata que passou no concurso público para auxiliar administrativo na prefeitura da cidade, mas foi preterida por candidato que ingressou pelo sistema de cotas. Ela se classificou em 14ª posição e a frente dos candidatos com menor resultado, mas que foram classificados por serem negros.
Para garantir sua vaga no concurso, a candidata recorreu à Justiça contra o prefeito do município. Alegou que teria direito à vaga independentemente da reserva aos negros estabelecida pela lei e pelo edital do concurso.
A primeira instância reconheceu o direito da candidata à vaga. O município de Criciúma recorreu da decisão ao tribunal catarinense. Afirmou que o prazo para questionar quaisquer ilegalidades no concurso, que era de 120 dias, havia encerrado. Por esse motivo, pediu a reforma da decisão.
O Pleno do Tribunal negou o recurso e decretou inconstitucional a lei municipal que prevê a reserva de vagas para negros. De acordo com o relator, desembargador Luiz Cezar Medeiros, “não há distinção entre a condição de afro-brasileiro e a candidata branca”.
Critério discriminatório: Juiz afirma que cotas para negros são inconstitucionais
Por entender que estabelecer cotas para negros nos vestibulares viola o princípio constitucional da igualdade, o juiz Carlos Alberto da Costa Dias, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a um estudante o direito de concorrer a todas as vagas em disputa no próximo vestibular da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A decisão vale apenas para o autor da ação. A UFSC pode recorrer.
Na sentença, o juiz entende que é possível eleger um grupo de pessoas a fim de diminuir desigualdades sociais, como é o caso do percentual de vagas aos portadores de deficiência em concursos públicos. Mas “o fator de discrímen, para não ser arbitrário, inconstitucional, deve ser pertinente, guardar relação de causa e efeito, ser determinante, explicar o motivo por que se considera aquele grupo ou categoria inferior”, afirmou.
O estudante entrou com pedido de Mandado de Segurança contra a universidade, alegando que a reserva de vagas estabelecida por normas da universidade seria ilegal e abusiva. De acordo com resolução do Conselho Universitário de 10 de julho, para execução da “ação afirmativa de acesso aos cursos de graduação”, 30% das vagas do próximo vestibular estão reservadas: 20% são para candidatos que tenham cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas e 10% para candidatos que se declarem negros.
No entendimento do juiz, o maior obstáculo ao acesso do negro ao ensino superior não seria a condição de negro, “mas o fato de o ensino público anterior ao vestibular ser de má-qualidade e a sua condição social, eventualmente, não possibilitar dedicação maior aos estudos, ou outros fatores que devem ser melhores estudados e debatidos”.
Na sentença, o juiz entende que é possível eleger um grupo de pessoas a fim de diminuir desigualdades sociais, como é o caso do percentual de vagas aos portadores de deficiência em concursos públicos. Mas “o fator de discrímen, para não ser arbitrário, inconstitucional, deve ser pertinente, guardar relação de causa e efeito, ser determinante, explicar o motivo por que se considera aquele grupo ou categoria inferior”, afirmou.
O estudante entrou com pedido de Mandado de Segurança contra a universidade, alegando que a reserva de vagas estabelecida por normas da universidade seria ilegal e abusiva. De acordo com resolução do Conselho Universitário de 10 de julho, para execução da “ação afirmativa de acesso aos cursos de graduação”, 30% das vagas do próximo vestibular estão reservadas: 20% são para candidatos que tenham cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas e 10% para candidatos que se declarem negros.
No entendimento do juiz, o maior obstáculo ao acesso do negro ao ensino superior não seria a condição de negro, “mas o fato de o ensino público anterior ao vestibular ser de má-qualidade e a sua condição social, eventualmente, não possibilitar dedicação maior aos estudos, ou outros fatores que devem ser melhores estudados e debatidos”.
Dentro da lei: Sistema de cotas para beneficiar negros é constitucional
O sistema de cotas é a forma pela qual o Estado se propõe a compensar os integrantes de determinada classe, categoria ou raça, mediante a reserva de vagas em concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos e, ainda, para o preenchimento do corpo discente das faculdades públicas.
O escopo deste trabalho restringe-se à análise do sistema de cotas voltado aos integrantes da raça negra.
Notória é a forma brutalizada e genocida do processo de libertação dos escravos no Brasil, aliás, a mais tardia alforria do mundo. As classes dominantes brasileiras sempre souberam manipular a mão-de-obra necessária à manutenção de suas riquezas, utilizando-se de métodos por vezes cruéis.
O escopo deste trabalho restringe-se à análise do sistema de cotas voltado aos integrantes da raça negra.
Notória é a forma brutalizada e genocida do processo de libertação dos escravos no Brasil, aliás, a mais tardia alforria do mundo. As classes dominantes brasileiras sempre souberam manipular a mão-de-obra necessária à manutenção de suas riquezas, utilizando-se de métodos por vezes cruéis.
Igualdade na disputa: Escolas entram na Justiça Federal contra cotas na UFSC
As escolas privadas catarinenses entraram com Ação Coletiva na Justiça Federal para tentar acabar com as cotas destinadas a alunos de escolas públicas no vestibular Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). A partir deste ano, 30% das vagas são reservadas para vestibulandos cotistas: 20% para alunos que cursaram o ensino médio na rede pública e 10% para estudantes negros que também estudaram na rede pública. A informação é do site G1.
A ação apresentada pelo Sindicato dos Estabelecimentos Privados de Ensino de Santa Catarina (Sinepe-SC) corre na 1ª Vara Federal de Florianópolis. O Ministério Público Federal deve ser manifestar.
Segundo o sindicato, o objetivo da ação é garantir o direito de igualdade na disputa pelas vagas entre todos os alunos. Para Marcelo Batista de Sousa, presidente do sindicato, o país precisa estruturar políticas na área de educação, que melhorem a qualidade do ensino público no Brasil e não criar cotas nas universidades.
Precedentes
A ação apresentada pelo Sindicato dos Estabelecimentos Privados de Ensino de Santa Catarina (Sinepe-SC) corre na 1ª Vara Federal de Florianópolis. O Ministério Público Federal deve ser manifestar.
Segundo o sindicato, o objetivo da ação é garantir o direito de igualdade na disputa pelas vagas entre todos os alunos. Para Marcelo Batista de Sousa, presidente do sindicato, o país precisa estruturar políticas na área de educação, que melhorem a qualidade do ensino público no Brasil e não criar cotas nas universidades.
Precedentes
Ordem de classificação: Justiça Federal suspende sistema de cotas na UFSC
O sistema de cotas nas universidades para negros e estudantes egressos de escola pública tem de ser tratado por lei e não por resolução normativa. Com este entendimento, o juiz federal substituto Gustavo Dias de Barcellos, da Justiça Federal de Santa Catarina, suspendeu, liminarmente, sistema de cotas da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Cabe recurso.
Com a decisão, as vagas para os candidatos aprovados no vestibular 2008 serão por ordem de classificação, ignorando a preferência concedida pela Resolução Normativa 8/07, que instituiu o sistema de cotas na universidade. Assim, todo candidato que tenha alcançado a pontuação mínima exigida para a classificação em cada curso terá direito a vaga, a matrícula e a freqüência às aulas.
De acordo com o Ministério Público Federal, as reservas de vagas previstas no edital ferem o princípio da legalidade porque a questão deve ser tratada por lei e não por Resolução Normativa. A ação, proposta pelo procurador da República Davy Lincoln Rocha, solicitava a anulação da respectiva resolução.
Com a decisão, as vagas para os candidatos aprovados no vestibular 2008 serão por ordem de classificação, ignorando a preferência concedida pela Resolução Normativa 8/07, que instituiu o sistema de cotas na universidade. Assim, todo candidato que tenha alcançado a pontuação mínima exigida para a classificação em cada curso terá direito a vaga, a matrícula e a freqüência às aulas.
De acordo com o Ministério Público Federal, as reservas de vagas previstas no edital ferem o princípio da legalidade porque a questão deve ser tratada por lei e não por Resolução Normativa. A ação, proposta pelo procurador da República Davy Lincoln Rocha, solicitava a anulação da respectiva resolução.
sábado, 19 de janeiro de 2008
Crise na democracia: O sistema presidencialista está falido, diz Ives Gandra
“O sistema presidencialista brasileiro está falido” A opinião é do advogado Ives Gandra da Silva Martins, professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Gandra disse ter chegado o momento de repensar o sistema político, diante das constantes crises que acredita serem conseqüência do sistema presidencialista.
Suas declarações foram ouvidas no XIV Encontro de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Pimenta Bueno — Associação Brasileira dos Constitucionalistas, que acontece até sábado (20/8) na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, esse ano com o tema “As perspectivas da democracia no início do século XXI”
Para Ives Gandra, o mundo inteiro ainda vive uma democracia de acesso, em que a população é apenas um instrumento para se alcançar o poder “escolhemos nossos representantes e a partir daí eles têm o poder e se inspiram nas teorias de Maquiavel, de que o bom governo deve manter o poder a qualquer custo".
Sem levar em consideração a população que o elegeu, deter e manter o poder acaba sendo objetivo fundamental do presidente, o que agride o próprio regime democrático que pressupõe que o governo seja compartilhado “Para mim a democracia só ocorreria de fato se um presidente me perguntasse : vossa excelência está gostando do meu governo? Porque ele que está ao meu serviço, ao serviço da população.”
Suas declarações foram ouvidas no XIV Encontro de Direito Constitucional, organizado pelo Instituto Pimenta Bueno — Associação Brasileira dos Constitucionalistas, que acontece até sábado (20/8) na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, esse ano com o tema “As perspectivas da democracia no início do século XXI”
Para Ives Gandra, o mundo inteiro ainda vive uma democracia de acesso, em que a população é apenas um instrumento para se alcançar o poder “escolhemos nossos representantes e a partir daí eles têm o poder e se inspiram nas teorias de Maquiavel, de que o bom governo deve manter o poder a qualquer custo".
Sem levar em consideração a população que o elegeu, deter e manter o poder acaba sendo objetivo fundamental do presidente, o que agride o próprio regime democrático que pressupõe que o governo seja compartilhado “Para mim a democracia só ocorreria de fato se um presidente me perguntasse : vossa excelência está gostando do meu governo? Porque ele que está ao meu serviço, ao serviço da população.”
segunda-feira, 7 de janeiro de 2008
Garantias inconstitucionais - Homossexuais: projeto de lei cria uma “mordaça gay”
Altera a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao parágrafo 3, do artigo 140, do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Assim é a ementa da PLC 122/2006 de 12/12/2006, projeto que pretende modificar o Código Penal, a CLT e outras leis inerentes a discriminação e enfrenta embates jurídicos no Senado, apesar de todo o apoio político do atual governo e seus aliados.
Tal projeto foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da Constituição Federal e do código penal. Contudo, a militância homossexual e seus representantes políticos, que parece não serem poucos, na Câmara dos Deputados e no Senado, com o apoio irrestrito do partido do governo (PT), trabalharam nos bastidores desta luta legislativa para alcunhar a qualquer custo a criminalização da homofobia e criar uma verdadeira “mordaça gay”, com o intuito de que ninguém possa divergir e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.
Da mesma forma, a legislação, como ajuste de comportamento que a sociedade impõe a todos, indistintamente, não são nada mais do que verbalização do que ela mesma avalia ser o seu “bem”, o seu “belo” e a sua “verdade”. Os romanos alcunharam de mores maiorum civitatis, ou seja, a moral da sociedade. E isso tudo se forma — os princípios e normas do nosso ordenamento jurídico — por meio de
Assim é a ementa da PLC 122/2006 de 12/12/2006, projeto que pretende modificar o Código Penal, a CLT e outras leis inerentes a discriminação e enfrenta embates jurídicos no Senado, apesar de todo o apoio político do atual governo e seus aliados.
Tal projeto foi tecnicamente mal elaborado, ferindo diversos princípios da Constituição Federal e do código penal. Contudo, a militância homossexual e seus representantes políticos, que parece não serem poucos, na Câmara dos Deputados e no Senado, com o apoio irrestrito do partido do governo (PT), trabalharam nos bastidores desta luta legislativa para alcunhar a qualquer custo a criminalização da homofobia e criar uma verdadeira “mordaça gay”, com o intuito de que ninguém possa divergir e expressar opiniões contrárias ao homossexualismo.
Da mesma forma, a legislação, como ajuste de comportamento que a sociedade impõe a todos, indistintamente, não são nada mais do que verbalização do que ela mesma avalia ser o seu “bem”, o seu “belo” e a sua “verdade”. Os romanos alcunharam de mores maiorum civitatis, ou seja, a moral da sociedade. E isso tudo se forma — os princípios e normas do nosso ordenamento jurídico — por meio de
domingo, 6 de janeiro de 2008
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
FERRAZ Júnior, Tércio Sampaio Ferraz
Absorção da hermenêutica tradicional.
Partir do caráter positivado das normas das constituições modernas.
Esta positivação foi uma das idéias que corporificaram o movimento
constitucionalista a partir do século XIX. Um dos traços centrais do Estado de Direito foi, assim, a fixação de uma ordem estatal livre, na forma de normas positivas, sujeitas às formalidades garantidoras da certeza e da segurança. Desta forma protegia-se a liberdade conforme a lei.
1.1.1. Isto exigiu, portanto, uma formalidade constitucional.
Esta formalidade conferia à constituição uma transparência e uma estabilidade
indispensáveis. Graças a ela, as constituições puderam submeter-se às regras usuais de interpretação.
Por seu intermédio chegava-se ao seu sentido e se controlava a sua eficácia. Sua estabilidade decorria igualmente, não obstante as mudanças na realidade, das limitações postas por estas regras.
Na tradição do século XIX europeu, essas regras correspondiam à fixação do
sentido vocabular (método gramatical), proposicional (método lógico), genético (método histórico) e global (método sistemático), conforme as lições de Savigny e outros autores clássicos.
Absorção da hermenêutica tradicional.
Partir do caráter positivado das normas das constituições modernas.
Esta positivação foi uma das idéias que corporificaram o movimento
constitucionalista a partir do século XIX. Um dos traços centrais do Estado de Direito foi, assim, a fixação de uma ordem estatal livre, na forma de normas positivas, sujeitas às formalidades garantidoras da certeza e da segurança. Desta forma protegia-se a liberdade conforme a lei.
1.1.1. Isto exigiu, portanto, uma formalidade constitucional.
Esta formalidade conferia à constituição uma transparência e uma estabilidade
indispensáveis. Graças a ela, as constituições puderam submeter-se às regras usuais de interpretação.
Por seu intermédio chegava-se ao seu sentido e se controlava a sua eficácia. Sua estabilidade decorria igualmente, não obstante as mudanças na realidade, das limitações postas por estas regras.
Na tradição do século XIX europeu, essas regras correspondiam à fixação do
sentido vocabular (método gramatical), proposicional (método lógico), genético (método histórico) e global (método sistemático), conforme as lições de Savigny e outros autores clássicos.
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