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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

ADI questiona lei paranaense sobre serviço de estacionamento privado


Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) pede a suspensão da eficácia da Lei estadual nº 16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Paraná, que dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo utilizado pelos serviços de guarda de
veículos. O ministro Gilmar Mendes é o relator dessa ação.
A entidade alega afronta à Constituição Federal, em especial aos artigos 1º, inciso IV; 22, inciso I; 5º, inciso XXII; e 170, inciso II. Ressalta que o artigo 1º da CF, explicita que a livre iniciativa é um dos fundamentos da República brasileira, já o artigo 5º, garante o direito fundamental à propriedade e o artigo 170 assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada.
Para a confederação, a lei questionada pretende legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da CF, é de competência privativa da União. “A legislação estadual impugnada, ao dispor sobre matéria relativa ao direito de propriedade própria do Direito Civil, incorreu em flagrante inconstitucionalidade”, afirma.
Tal entendimento, segundo a CNC, está pacificado no Supremo, que considera ser de competência privativa da União dispor sobre regulamentação de obrigações e contratos, na forma do artigo 22, inciso I, da CF, “inclusive quando se cuide de exploração privada de estacionamento”. De acordo com a confederação, a norma atacada, ao pretender estabelecer normas quanto à cobrança de horas em estacionamentos privados, “contempla verdadeira intromissão indevida e inconstitucional do poder público, no caso em tela, por parte do Estado do Paraná, em serviços eminentemente de caráter privado, ou seja, pretende impor limitações/restrições na fixação de preço de serviços de caráter privado, legislando sobre matéria que não é de sua competência”.
A autora da ADI, acrescenta que o Estado do Paraná, ao aprovar a lei, afrontou o princípio da autonomia das vontades, “tentando impor condições, restrições em relação jurídica que deve ser decidida, de forma inegável, pelas partes presentes nela e que se vinculam num interesse comum, ou seja, o usuário e o prestador do serviço”. A confederação observou que os serviços de estacionamento de veículos explorados pela iniciativa privada “são facultativos, ou seja, de livre escolha dos usuários, e não obrigatórios”.
Dessa forma, a CNC pede que seja concedida liminar para suspender a eficácia da Lei Estadual do Paraná nº 16.785/11 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Rito abreviado
O ministro Gilmar Mendes, relator, considerando a relevância da matéria, adotou no caso o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99. Com isso, o processo será julgado diretamente no mérito, dispensando-se a análise liminar.
Fonte: STF

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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