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terça-feira, 26 de agosto de 2014

REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES INATIVOS. ÍNTEGRA DO VOTO DO MINISTRO DIAS TOFFOLI

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596.962 MATO GROSSO
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Com a edição da Lei Complementar nº 159/04, do Estado do Mato Grosso, foi instituída a verba denominada “incentivo de aprimoramento à docência”, no valor de 12%, a ser concedida a todos os titulares de cargo de professor que efetivamente estivessem no exercício da docência na rede pública estadual de ensino.
A recorrida, na condição de professora aposentada conforme decisão publicada em 23 de maio de 1994 (fl. 65), portanto, antes da EC nº 41/2003, entendendo que...
essa gratificação, dado seu caráter geral, devia ser estendida aos inativos, postulou seu recebimento, o qual logrou obter com o acórdão proferido no Tribunal de origem.
Já o recorrente, na defesa da posição contrária a essa extensão, argumentou tratar-se de verba de caráter indenizatório, a qual não seria indistintamente paga a todos os professores da rede pública daquele Estado, senão àqueles que estivessem no efetivo exercício da docência, i. e., em salas de aula.
Consiste, portanto, a controvérsia em debate nestes autos, em determinar-se a natureza jurídica da referida gratificação e sua eventual extensão aos inativos, em nome da necessária igualdade de tratamento entre servidores em atividade e aposentados.
Para tanto, é mister analisar-se a natureza jurídica dessa gratificação,em cotejo com a legislação pertinente.
O fato de a lei complementar do Estado do Mato Grosso ter aludido a essa gratificação como “verba de caráter indenizatório”, por si só não impede, de pronto, sua extensão aos aposentados, pois, muito embora as verbas dotadas desse caráter não sejam, em regra, extensíveis aos inativos, o certo é que a simples nomenclatura não define sua natureza jurídica, para o que faz-se necessário analisar sua efetiva destinação.
O Tribunal de origem acolheu a pretensão deduzida pela recorrida ao argumento de que a aludida verba fora instituída de forma linear, pois, para seu recebimento, bastaria o simples exercício da atividade.
Por isso, entendeu aquela Corte que, em respeito ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado aos servidores da ativa e aos inativos, devia o pagamento da verba ser estendido à recorrida, já aposentada.
Essa decisão encontra-se correta e deve ser mantida. 
A regra constitucional que disciplina o tema e que já estava em vigor à época da edição da referida lei apenas dispõe que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei” (art. 40, § 8º, da Constituição Federal).
Assim, deve ser reconhecida a necessária e automática extensão aos inativos de gratificações de caráter geral concedidas ao pessoal da ativa, notadamente quando essas não estão efetivamente vinculadas ao exercício direto de uma determinada atividade, ou seja, não são dotadas de caráter pro labore faciendo.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte já dispunha dessa maneira mesmo antes da alteração constitucional que redundou na atual redação do aludido dispositivo constitucional. Cito, para exemplificar, o seguinte precedente:
“(...) Somente as gratificações ou vantagens concedidas aos servidores da ativa, com características de generalidade e impessoalidade, é que se estendem aos inativos. III. - Precedentes do STF: ADI 778/DF; RE 223.881, 217.110/SP, 219.329/SP, 289.680/SP, 265.949/SP e 224.279; e AI 324.773/SP (‘D.J.’ de 19.12.94, 13.8.99, 02.02.2001, 03.02.98, 11.10.2001, 05.8.2002, 09.10.2003, 24.10.2001, respectivamente). IV. - Agravo não provido” (RE nº 404.278/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 8/4/05).
Já sob a égide da vigente disposição constitucional acerca do tema, foi proferida decisão, nos autos do RE nº 385.016/PR-AgR, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, em que se assentou verdadeiro parâmetro a ser observado em casos semelhantes a este, relativamente à extensão de determinada gratificação a servidores inativos. Vide: 
“APOSENTADOS - EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício” (Primeira Turma, DJe de 30/11/07).
Verifica-se, portanto, que, segundo a jurisprudência desta Corte acerca do tema, as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária.
No caso presente, o que se tem é uma gratificação que é devida apenas em razão do exercício do cargo de professor da rede pública estadual de ensino. Destarte, é forçoso reconhecer que se cuida de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função, como assentou o tribunal de origem. Vide trecho da decisão objurgada, o qual confirma a natureza jurídica da verba em comento:
“Com efeito, no caso concreto, vislumbra-se que essa verba foi instituída de forma linear, já que para seu recebimento não há um sine qua non, e[,] sim, o simples exercício da atividade” (fl. 127).
O Supremo Tribunal assim tem decidido sobre a natureza de gratificação semelhante instituída no Estado de São Paulo por meio da Lei Complementar paulista nº 874/2000, que criou a gratificação por trabalho educacional (GTE) para servidores em efetivo exercício na Secretaria de Educação daquele Estado.
Nesse sentido, apenas para ilustrar, cito as ementas dos seguintes precedentes, de ambas as Turmas desta Corte: 
“AGRAVO REGIMENTAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL – GTE. LEI COMPLEMENTAR PAULISTA 874/2000. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. A decisão agravada está em perfeita harmonia com o entendimento firmado neste Tribunal, no sentido de que a gratificação em exame, por ter caráter genérico, deve ser estendida aos servidores inativos. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 478.909/SP-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 8/10/10).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL – GTE. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência do STF, a Gratificação por Trabalho Educacional - GTE possui caráter geral e, por isso, deve ser estendida aos inativos, consoante o art. 40, § 8º (redação da EC 20/1998), da Constituição Federal. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 581.571/SP-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 24/9/10).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL – GTE.. LEI COMPLEMENTAR N. 874/2000: CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 543.882/SP-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 1º/7/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL – GTE. CARÁTER GERAL. INATIVOS.
EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88. 1. A Gratificação por Trabalho Educacional possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 463.022/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 29/6/07).
O cotejo do dispositivo legal constante da lei paulista com o dispositivo análogo mato-grossense, em análise nestes autos, impõe que se conclua que idêntica solução deve ser adotada no presente caso, visto que a lei paulista igualmente dispõe que a referida gratificação é devida aos servidores do quadro do magistério em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
Constata-se, portanto, sem maiores dificuldades, a absoluta similitude entre as gratificações instituídas por esses entes da federação, a fazer com que ao caso da professora inativa do Estado do Mato Grosso seja aplicada solução idêntica àquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no caso dos docentes paulistas.
O Plenário desta Corte, no RE nº 590.260-9/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/6/09, no qual também se reconheceu a repercussão geral, decidiu que, sendo o exercício da atividade o único requisito para o recebimento da gratificação (“Gratificação por Atividade de Magistério”), tinha aquele benefício natureza genérica, o que devia ensejar a extensão da vantagem aos professores inativos, conforme garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Vide a respectiva ementa, a qual também descreve os demais requisitos objetivos para o reconhecimento do direito do servidor inativo e do pensionista à extensão:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III – Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe de 23/10/09).
Correta, pois, a decisão regional ao reconhecer que a recorrida possuía direito líquido e certo de ver incorporada a seus proventos de aposentada a referida verba, visto que a concessão da aposentadoria se deu antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Assim, o presente recurso deve ser rejeitado, como bem sustentado nas contrarrazões e nos judiciosos argumentos apresentados no respeitável parecer da douta Procuradoria-Geral da República, da lavra do então Subprocurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
Por derradeiro, essencial se mostra, nesta altura do julgamento, que sejam fixadas as teses do julgado, em sede de repercussão geral, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aosservidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, devem ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção daparidade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso extraordinário e pela fixação das teses acima descritas.
PLENÁRIO

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