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sexta-feira, 25 de abril de 2014

Contribuição sobre serviços de cooperativas é inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quarta-feira (23/4) a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados a empresas por meio de cooperativas de trabalho, instituída pela Lei 9.876/99. Segundo o relator do caso, ministro Dias Toffoli, a contribuição transfere a responsabilidade pelo recolhimento do tributo do grupo de cooperados para os tomadores de serviço, desconsiderando a personalidade jurídica da cooperativa.
“A cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou Toffoli. O ministro sustentou ainda que a fórmula em que se baseia a contribuição teria como resultado a ampliação da base de cálculo, já que o valor pago pela empresa contratante não é efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pelo grupo de associados, como taxas administrativas.
Segundo o artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição, a contribuição previdenciária deve incidir sobre...
a folha de salários. Para Toffoli, essa base econômica é extrapolada pela tributação.
“A contribuição instituída pela Lei 9.876/99 representa nova fonte de custeio, sendo certo que somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no artigo 195, parágrafo 4º — com remissão feita ao artigo 154, inciso I, da Constituição”, concluiu o ministro.
Segundo o advogado Francisco Giardina, um dos principais impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal é a abertura da possibilidade de compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, prazo estipulado pelo Código Tributário Nacional. 
Fonte: assessoria de imprensa do STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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