VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

ADI QUESTIONA ALTERAÇÃO DE LIMITE DE IDADE PARA MAGISTRADOS DE ALAGOAS

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, com pedido de medida cautelar, contra dispositivo que ampliou o limite de idade da aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos de idade, de todos os servidores públicos do Estado de Alagoas, incluídos os...  

(clique em "mais informações" para ler mais)
membros da magistratura, na forma de lei complementar.
A norma contestada é a Emenda Constitucional nº 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas, e também determinou, por meio do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que, até que entre em vigor a lei complementar mencionada no dispositivo, os desembargadores e juízes de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deverão se aposentar compulsoriamente aos 75 anos de idade.
A AMB alega que, conforme a Constituição Federal de 1988, a alteração do limite de idade para os magistrados somente é possível por meio de lei complementar, prevista no caput do artigo 93 da CF. No caso da magistratura, a lei é de iniciativa do Supremo, o que afasta a possibilidade de alteração por meio de qualquer outra norma.
Portanto, a entidade sustenta que o dispositivo questionado apresenta inconstitucionalidade ao pretender implementar, desde logo, para a magistratura alagoana, novos limites de idade de aposentadoria. Para a associação, não há dúvida quanto à violação da EC 40/2015 à Constituição Federal, uma vez que o STF já fixou o entendimento de que a aposentadoria compulsória de magistrados é tema reservado à lei complementar nacional, de iniciativa do Supremo, nos termos de regra expressa contida no artigo 93, inciso VI, da CF, “não havendo que se falar em interesse local ou mesmo qualquer singularidade que justifique a atuação legiferante estadual em detrimento da uniformização”.
“Logo, enquanto não for editado o novo estatuto da magistratura ou alterada, pontualmente, a atual Loman, a idade máxima para aposentadoria compulsória dos magistrados – excetuados aqueles mencionados no artigo 100 da CF – não poderá ser alterada por qualquer estado da Federação”, argumenta a entidade.
Dessa forma, a AMB requer que seja deferida a medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados e, no mérito, solicita que o Supremo julgue a ação procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso II, do artigo 57, dando interpretação restritiva para afastar do seu alcance os magistrados alagoanos, e o artigo 45, do ADCT, ambos da Constituição do Estado de Alagoas, com redação dada pela EC nº 40/2015.
ADI 5379
Também contra a emenda constitucional nº 40/2015, do Estado de Alagoas, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no STF a Ação Direta de Constitucionalidade 5379.
De acordo com a Conamp, a Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas quer ampliar os efeitos da emenda constitucional nº 88/2015, aprovada pelo Congresso Nacional, que alterou o limite máximo da aposentadoria para 75 anos de idade, somente para magistrados dos Tribunais Superiores.
“Para que a aposentadoria compulsória seja aplicada a qualquer outro servidor público, deve-se aguardar a edição da lei complementar mencionada na redação do inciso II do 1º parágrafo do artigo 40 da Constituição Federal. Enquanto isso não ocorre, não podem os Estados membros legislar sobre o tema”, afirma a entidade na ação.
Dessa forma, a ADI 5379 pede a concessão do pedido liminar de suspensão da eficácia da emenda constitucional nº 40/2015, do Estado de Alagoas, e no mérito a declaração da sua inconstitucionalidade.
O relator das ADIs 5378 e 5379 é o ministro Edson Fachin.
Fonte: STF
Seja leal. Respeite os direitos autorais. 
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. Para acompanhar as publicações, clique na caixa “notifique-me”:
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Cada minuto vale a pena ser vivido.

Arquivo do blog

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!