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domingo, 14 de outubro de 2012

Súmula Vinculante n° 23 do Supremo Tribunal Federal: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".


POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - Pretensão de que o Sindicato requerido se abstenha de praticar atos que venham a molestar  sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel que utiliza para suas atividades empresariais - Conflito de competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça para declarar competente a Justiça Estadual - Súmula Vinculante n° 23 do STF, determinando a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações possessórias decorrentes do

 exercício do direito de greve - Reconhecimento, de ofício, da matéria  atinente à competência - Sentença anulada - Determinação de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho de São José dos Campos. 
Trata-se de ação possessória (interdito proibitório) ajuizada por JOHNSON & JOHNSON LTDA, JOHNSON & JOHNSON PRODUTOS PROFISSIONAIS LTDA E JANSEN CILAG FARMACÊUTICA LTDA em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO, objetivando que o Sindicato requerido se abstenha de praticar atos que venham a molestar sua posse mansa e pacífica sobre o imóvel que utiliza para suas atividades empresariais situado em S. José dos Campos, às margens da Rodovia Dutra, Km 154. 
Por entender que a medida visava obstar abusos decorrentes de manifestação sindical e não tinha o propósito de garantir o direito possessório das autoras, o MM. Juiz reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Esta por sua vez entendendo que a ação deveria ter permanecido na Justiça Comum Estadual, suscitou conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 115, II e 116, do Código de Processo Civil. 
Os autos foram, então, remetidos para o Superior Tribunal de Justiça para que solucionasse o conflito negativo de competência suscitado, envolvendo o Juízo da 2a Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP e o Juízo de Direito da 7a Vara Cível de São José dos Campos - SP. O Superior Tribunal de Justiça declarou competente o Juízo de Direito da 7a Vara Cível de São José dos Campos, suscitado. Desse modo, os autos voltaram a este Juízo* r A R. Sentença de fls. 191/193, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação possessória de interdito proibitório para o fim de confirmar a liminar concedida (fls. 87/88), e garantir às empresas autoras a posse mansa e pacífica do imóvel situado na Rodovia Presidente Dutra, Km 154, São José dos Campos, onde funcionam suas atividades empresariais e, 
consequentemente, para garantir o pleno acesso de funcionários, fornecedores, coisas e clientes no imóvel, sem qualquer impedimento físico ou constrangimento moral, determinando-se ao Sindicato requerido que se abstivesse de praticar atos tendentes a obstruir as atividades das autoras e de seus funcionamentos, mediante violência ou coação física ou moral sobre pessoas ou coisas nas dependências do imóvel, abstendo-se de praticar atos tendentes a turbação da posse, como pela obstrução física da livre circulação 
de pessoas no prédio, entrada e saída de pessoas e coisas, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 10.000,00. Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais foram atribuídas ao Sindicato, bem como o pagamento dos honorários advocatícios que foram fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil. 
Inconformado, apelou o Sindicato vencido (fls. 196/205) objetivando a inversão do julgado. 
Alegou que as recorridas não lograram êxito em comprovar seu justo receio de terem a posse esbulhada, tanto assim que já haviam se passado mais de quatro anos dos fatos narrados na exordial sem que as recorridas tivessem noticiado qualquer atentado à sua posse por parte do recorrente. 
O recurso, interposto tempestivamente, foi preparado (fls. 206/207) e recebido nos seus efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 210). 
O recurso foi respondido (fls. 212/216). 
É o relatório. 
Não obstante o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do conflito negativo de competência suscitado, envolvendo o Juízo da 2a Vara do Trabalho de São José dos Campos - SP e o Juízo de Direito da 7a Vara Cível de São José dos Campos, declarando competente o Juízo de Direito da 7a Vara Cível daquela Comarca para dirimir a questão objeto da lide, tem-se que a Súmula Vinculante n° 23 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: 
"A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação possessoria ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". 
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência da Justiça Federal, em razão da edição da Súmula acima transcrita. 
Assim sendo, deve prevalecer a decisão do Supremo Tribunal Federal, lastreada na Súmula referida, em detrimento do entendimento anterior, emanado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a 
incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para conhecer do presente feito. 

Ademais, em se tratando de matéria de ordem pública, pode e deve ser declarada de ofício, nos termos do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. 

Ante o exposto, anula-se de ofício a r. sentença, determinando-se a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho de São José dos Campos. 

Declaração de voto convergente - Voto nº 13.717 
Publicada em 11.12.09, a Súmula Vinculante n° 23 é assim redigida: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessoria ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada". 
É certo que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, decidindo conflito de competência entre esta Justiça e a Egrégia Justiça do Trabalho já se pronunciou, nestes autos, sobre a competência da Justiça Comum, conforme decisão datada do ano de 2007. 
Todavia, uma vez que a edição da súmula vinculante é posterior à decisão sobredita, era e é tecnicamente adequado o reexame da questão, sabido que as matérias relativas a condições da ação e a pressupostos processuais não precluem para o magistrado, porque de ordem pública. 
Confira-se: 
"Em se tratando de condições da ação e de pressupostos processuais, não há preclusão para o magistrado, mesmo existindo expressa decisão a respeito, por cuidar-se de matéria indisponível, inaplicável o enunciado nº 424 da Súmula/STF a matéria que deve ser apreciada de ofício" 
(STJ, REsp 43.138-SP, Rei. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO,  j . 19.8.97 - julgado apontado na obra de THEOTONIO NEGRÃO, 38ã ed., em anotações ao art. 267 do CPC, verbete "55", entre inúmeros outros precedentes no mesmo sentido). 
E a competência absoluta representa, sem sombra de dúvida, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. 
Bem por isso, o Órgão Especial deste Sodalício tem, reiteradamente, rejeitado reclamações contra decisões de primeiro grau que, em situações semelhantes à dos autos, reexaminam a questão e proclamam a competência da Justiça do Trabalho para a causa, a despeito de julgado de segundo grau antecedente em sentido contrário (cf. Reclamação nº 137966-0/2-00 etc). 
Posto isso, meu voto proclama a incompetência absoluta desta Justiça Comum para o litígio, invalida a r. sentença apelada e determina a remessa dos autos à Egrégia Justiça do Trabalho - prejudicada a apelação. 
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI 
Revisor 
Apelação com revisão 918M61-02.200&8.26.0000  3 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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