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sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Adin da OAB contra auxílio-alimentação para magistrados chega à PGR


Para a OAB, as Resoluções questionadas foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal

Aguarda parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4822, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra as...
Resoluções 133/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e 311/2011, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que instituíram o auxílio-alimentação para magistrados. A ação, assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, tem como relator o ministro Marco Aurelio. A Advocacia Geral da União (AGU) já se manifestou pela procedência da Adin.

A Resolução nº 133 do CNJ foi editada em 21 de junho de 2011 para estender aos magistrados vantagens funcionais pagas aos integrantes do Ministério Público Federal, entre elas o auxílio-alimentação, que não está previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a Lei Complementar 35/79. Já a Corte Especial do TJ pernambucano editou, em 1º de agosto de 2011, resolução autorizando o pagamento de auxílio-alimentação aos magistrados do estado no valor mensal de R$ 630,00.

As Resoluções do CNJ e do TJ-PE, na avaliação da OAB, foram além do que está previsto no dispositivo constitucional e criaram vantagens que só podem ser concedidas mediante lei em sentido formal. “Estamos diante, pois, de uma verba que poderia ser concedida aos magistrados em caráter indenizatório, do mesmo modo que foi concedida a diversos servidores públicos, mas desde que houvesse autorização legislativa neste sentido”. No texto da Adin, a OAB lembra, ainda, que a Constituição exige que lei complementar de iniciativa do STF disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de eventuais vantagens funcionais aos magistrados (Art. 93, caput), o que não ocorreu nesse caso.

O CNJ – prossegue a OAB no texto da ação – exorbitou de seu poder normativo quando inovou a ordem jurídica e concedeu aos magistrados auxílio não previsto em lei. “Ora, se a Loman, editada no fim da década de 70, e vigente até hoje, não reconheceu o direito ao auxílio-alimentação, não é de se admitir que o CNJ simplesmente venha a ‘suprir’ essa lacuna na lei”, afirmou a OAB. “Diante da taxatividade dos benefícios previstos na Loman, apenas por outra lei (reserva legal) o auxílio-alimentação poderia ser criado, e não por ato do CNJ ou de um Tribunal de Justiça estadual, que não podem modificar a legislação brasileira”.

Por fim, a OAB sustenta que, com as resoluções, tanto CNJ quanto o TJ violaram os princípios constitucionais da Separação de Poderes (art. 2º,‘caput’) e da Legalidade (art. 5º, II), uma vez que é de competência exclusiva do Congresso Nacional a aprovação de lei complementar que disponha sobre o Estatuto da Magistratura e trate da concessão de vantagens funcionais aos magistrados (Art. 93 da CF/88).

O ministro relator aplicou à Adin 4822 o procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, que prevê julgamento da matéria diretamente em plenário, sem a apreciação da cautelar, em razão da relevância da matéria e de seu significado para a ordem social e a segurança jurídica.

Fonte: OAB Conselho Federal


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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