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domingo, 14 de outubro de 2012

A DEMANDA QUE SE PRESTA A DISCUTIR QUESTÕES INTERNAS DO SINDICATO TEM COMO COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL COMUM E NÃO O TRABALHISTA

Ação de confederação sindical, e de seu presidente, contra federação àquela filiada. Ilegitimidade de parte do presidente da confederação, que com ela não se confunde. Procedência da ação que, no mérito, se mantém, não pelos fundamentos da sentença (princípio constitucional da liberdade sindical), mas à vista da correta interpretação dada pela confederação aos
dispositivos estatutários de que se cuida. Litigância de má-fé dos réus sancionada, por rediscutirem, em apelação, tema já decidido anteriormente (ilegitimidade passiva) em saneador irrecorrido. Recurso dos reús a que se dá parcial provimento, para decretar-se a ilegitimidade ativa do autor pessoa física. Recurso adesivo, no tocante à Justiça Gratuita, a que se nega provimento por falta de prova a desmerecer a declaração de pobreza feita, pelos réus, em apelação.
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO.
COBAP – Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e BMAS movem ação declaratória de nulidade de
atos praticados pelos réus, ACDC e JA, todos qualificados na inicial de fls. 2/8. A autora COBAP aduz que “é a representante maior dos aposentados e pensionistas do Brasil, de acordo com a hierarquia a que estão representadas as entidades de classe no País, a saber, Confederações, Federações, Conselhos de Entidades e Associações”. Esta condição de representante está prevista em seu Estatuto (fls. 23/38), bem assim no Estatuto da Federação dos Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo FAPESP (fls. 60/75). Após reunião ordinária de sua Diretoria Executiva realizada em 24 e 25 de maio de 2003, e com a aprovação de outros órgãos internos da COBAP, esta resolveu, em reuniões realizadas em 29 e 30 de maio de 2003, intervir na FAPESP, nomeando Comissão Interventora (fls. 93/96), tendo sido cometida aos representantes da COBAP em São Paulo a indicação dos integrantes da Comissão. 
Nomeados membros da Comissão Interventora, notificaram-se os réus, até então dirigentes da FAPESP, para os devidos fins, inclusive para entrega dos livros contábeis, inventário de bens e entrega de chaves da sede, não tendo estes atendido à notificação. Houve incidentes, com intervenção policial, notificações e contranotificações, além de ajuizamento de ação cautelar tendente à não realização de encontro plenário da FAPESP programado para o município de Praia Grande em 4 de setembro de 2003. 
Afinal, pela Justiça, nos autos de ação cautelar que se processou perante a MM. 3ª Vara Cível de Santo André (proc. 2.426/03), no bojo de agravo de instrumento julgado, em 1º de julho de 2004, por este Tribunal (AI 327.747-4, relator PERCIVAL NOGUEIRA fls. 165/168), foi validada a eleição da nova diretoria da FAPESP. 
Ora, os réus, embora não mais sendo dirigentes da FAPESP, mas dizendo-se seu Presidente e Secretário Geral, convocaram o XII Encontro Estadual de Aposentados e Pensionistas do Estado de São Paulo para 28 a 30 de setembro de 2004, bem como convocaram a realização de reunião plenária para o dia 29 do mesmo mês, também em Serra Negra.
Por isso, a autora COBAP e o autor pessoa física aforaram, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Serra Negra, ação cautelar, no bojo da qual obtiveram liminar de suspensão do encontro e da realização da reunião plenária.
A presente ação, que o Tribunal aprecia em grau de apelação, é a ação principal, de declaração da nulidade dos atos de convocação do Encontro e da reunião plenária de Serra Negra. Pede-se também (letra “d” de fls. 8) declaração de que os réus não representam a FAPESP. E, pela letra “e” do mesmo tópico da inicial, a declaração de ineficácia e nulidade de todos os atos praticados no evento de Serra Negra.
A legitimidade do coautor BMAS decorre do fato de ter sido “eleito em 2/10/2003 para dirigir” a FAPESP (fls. 2).
Citados, os réus contestaram (fls. 195/201), aduzindo preliminar de incompetência da Justiça de São Paulo para dirimir a lide, nos termos do art. 114, III, da Constituição Federal, por se tratar de ação acerca de representação sindical. Em seguida, trouxeram preliminar de ilegitimidade passiva, por não terem participado do evento discutido nos autos, ocasião em que foram substituídos por outros diretores. Sustentaram ilegitimidade ativa, também, pois a COBAP não poderia interferir em atos praticados pelos réus, que seriam os legítimos representantes da FAPESP; e, quanto ao autor pessoa física, sequer seria filiado da FAPESP. No mérito, reputaram inválidas as deliberações interventivas na FAPESP, havendo de prevalecer o princípio constitucional da liberdade sindical. À peça vestibular acostaram os documentos de fls. 202/268.
Réplica a fls. 272/274. 
A preliminar de incompetência absoluta foi acolhida pela interlocutória de fls. 288, irrecorrida (fls. 291).
Remetidos os autos à Justiça do Trabalho (fls. 292), lá se suscitou conflito negativo (embora dito pelo Juiz do Trabalho “positivo” fls. 306) de competência perante o Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 306).
No STJ, o conflito tomou o nº 60.647, tendo sido distribuído ao saudoso Ministro MENEZES DIREITO. O conflito, por decisão monocrática de S. Exa., dirimiu-se pela competência da Justiça do Estado de São Paulo (fls. 325/326).
Saneador (irrecorrido) do Juiz de Serra Negra a fls. 333, decidindo pela rejeição da ilegitimidade passiva e relegando a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa para o momento de decisão do mérito, mais à frente. Pela mesma interlocutória, determinou-se a especificação de provas.
A fls. 334/343, estão petição e documentos, juntos aos autos pelos autores, a demonstrar a atual composição da diretoria da COBAP e a reintegração de posse efetivada judicialmente nas dependências da FAPESP. 
Não tendo se manifestado os réus, foi determinada a produção de razões finais (fls. 346).
As dos autores estão a fls. 347/348.
As dos réus, a fls. 351/355.
R. sentença de procedência a fls. 357/359, a “declarar a nulidade da convocação para o XII Encontro Estadual de Aposentados e Pensionistas e dos atos que ali tenham sido praticados, bem como declarar a ilegitimidade dos requeridos como representantes da FAPESP após a intervenção procedida pela COBAP.” A r. sentença deferiu aos réus sucumbentes os benefícios da Justiça Gratuita. 
Apelam os réus (fls. 365/372), reiterando manifestações anteriores no tocante à ilegitimidade ativa e passiva. 
Aduzem ainda que a decisão é extra petita, na medida em que não se pediu e a sentença declarou a ilegitimidade dos requeridos como representantes da FAPESP após a intervenção pela COBAP.
Recurso adesivo a fls. 378/380, visando ao cancelamento da Justiça Gratuita.
Contrarrazões dos autores a fls. 381/384.
E dos réus, a fls. 386/389.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Anoto que a preliminar de ilegitimidade passiva já foi rejeitada a fls. 333, pelo saneador de que não agravaram os réus.
Nada a reapreciar, portanto, sendo o proceder destes, por recorrerem contra matéria preclusa, analisado mais à frente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, embora por fundamento diverso do articulado pelos apelantes (jura novit curia), acolho-a no que tange ao autor pessoa física. BMAS, presidente da COBAP ao tempo do ajuizamento da presente ação, foi quem a representou em Juízo, na forma do art. 12, VI, do CPC (cf. procuração de fls. 173). Com a pessoa jurídica que representa, não se confunde; nem tem direito próprio a demandar nestes autos em face dos réus, ora apelantes (art. 6º do CPC). 
Desse modo, preliminarmente, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, deve isto ser declarado, ficando o coautor pessoa física excluído do polo ativo da demanda. 
No mérito, a ação era efetivamente procedente no que diz com a nulidade da convocação para o XII Encontro Estadual de Aposentados e Pensionistas e dos atos que ali tenham sido praticados nos dias 28, 29 e 30 de setembro de 2004. A intervenção da COBAP na FAPESP constituiu-se em ato válido, previsto no Estatuto da primeira (art. 16, fls. 26). Já houve até mesmo o apossamento, por determinação judicial, dos bens e documentos da FAPESP, pelos novos dirigentes, nos autos da ação noticiada a fls. 338 e seguintes, que se processou perante a MM. 12ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado.
E também era procedente a ação no que tange ao pedido de declaração de não mais serem os réus, ora apelantes, representantes legais da FAPESP, desde a intervenção. A decisão de primeiro grau, de resto, não pode ser apodada de extra petita, na medida em que tal declaração foi expressamente requerida na inicial (fls. 8, “d”).
Nesse ponto, a procedência da ação não se decreta pelos fundamentos da r. sentença recorrida, porquanto não está em causa o princípio da liberdade sindical albergado no art. 8º da Lei Fundamental da República.
Trata-se, com efeito, como bem posto pelo Ministro MENEZES DIREITO a fls. 326, de demanda a discutir questões internas de associações civis. O STJ não dá, às relações do trabalho, abrangência que leve à conclusão de incidência do art. 8º da Constituição a questões como a presente. Ratione materiae, o que aqui se tem, bem decidiu o Ministro DIREITO, não é pedido de índole trabalhista ou sindical, mas fundado em estatutos de associações civis. Por isso, aliás, se decidiu pela competência da Comarca de Serra Negra. É por tais fundamentos, portanto, não pelos da r. sentença, que fica esta, neste particular, confirmada.
Desse modo, quanto ao apelo dos réus, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor pessoa física; no mérito, confirmo a r. sentença apelada em sua conclusão.
Sanciono o proceder dos apelantes consistente em recorrer contra matéria preclusa, obrigando o Tribunal a reexaminar questão que já havia sido decidida anteriormente, sem interposição de agravo, com pena de 1% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 18 do CPC, por entender incidentes as hipóteses dos incisos V (procedimento temerário) e VI (provocação de incidente manifestamente infundado). Como anota THEOTONIO NEGRÃO, CPC, 43ª ed., pág. 132, configura litigância de má-fé o fato de se suscitar matéria transitada em julgado (JTJ 174/204; 337/217) ou preclusa (JTA 172/69).
Resta o recurso adesivo, no tocante aos benefícios da Lei 1.060/50.
Não exige a lei mais do que declaração de pobreza, que pode ser feita pelo advogado ao peticionar, não
necessariamente na petição inicial, mas a qualquer tempo (arts. 4º e 6º da referida lei). Como o pedido foi formulado no ato de interposição de apelação, caberia aos recorrentes adesivos, em seu recurso contraposto, ou até mesmo antes, em contrarrazões de apelação, ter feito fundada impugnação, o que não ocorreu. Houve mera alegação de que o benefício seria indevido, por razões deduzidas no adesivo, mas nenhuma prova se produziu no sentido de poderem os apelantes arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. 
Sem razão, portanto, o recurso adesivo.
3. DISPOSITIVO.
Dou provimento em parte à apelação, para declarar a ilegitimidade ativa do autor pessoa física, condenando este, o Sr. Benedito Marcílio Alves da Silva, a pagar uma quarta parte das custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado de R$ 2.000,00 em prol dos patronos dos réus.
No mais, mantenho a r. sentença, em razão do que consta da fundamentação acima. Arcarão os réus com três quartas partes das custas e despesas processuais, mantida a verba honorária fixada na sentença, que, diante do princípio da causalidade, será devida por inteiro aos advogados da apelada COBAP. Quanto à sucumbência dos autores, observar-se-á o disposto na Lei da Assistência Judiciária.
Imponho aos réus/apelantes, em prol da autora COBAP, multa de 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Esta sanção é devida, em que pesem os benefícios da assistência judiciária ("A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" – STJ, RMS 15.600, ALDIR PASSARINHO JR.; cit. por NEGRÃO, ob. cit., pág. 135). 
Nego provimento ao recurso adesivo.
É como voto.
CESAR CIAMPOLINI
Relator


Fonte: TJSP. APELAÇÃO Nº 0116748-77.2007.8.26.0000 SERRA NEGRA VOTO Nº 1660


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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