DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRO
O controle judicial, judiciário ou jurisdicional de
constitucionalidade é a verificação de compatibilidade da lei com a
Constituição, feita por um órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário e
em conformidade com mecanismos processuais. No direito comparado, existem dois
métodos ou sistemas de controle judicial de constitucionalidade:
a. Jurisdição constitucional concentrada
Alguns países adotam o sistema de controle judiciário
concentrado, pelo qual o controle de constitucionalidade das leis é reservado a ...
um único órgão do Judiciário. A competência para esse
controle é reservada. Fosse esse o método brasileiro, só um órgão do Poder
Judiciário é que poderia fazer o controle de constitucionalidade das leis. Historicamente,
surgiu pela primeira vez na Constituição da Áustria, razão pela qual alguns
manuais o chamam de sistema
austríaco.
b. Jurisdição constitucional difusa
Segundo este método, com origem na Suprema Corte dos Estados Unidos,
todo e qualquer órgão do Poder Judiciário, de qualquer grau de jurisdição,
poderia fazer o controle das leis e declarar, em um processo específico, a
inconstitucionalidade de uma lei. É um poder difuso, titularizado por todos os órgãos do Poder Judiciário. O método é
aberto, pois o controle está aberto a todo e qualquer órgão do Poder
Judiciário. Esse sistema surgiu por força de decisão da Suprema Corte dos EUA e
é conhecido como método americano de controle de constitucionalidade das
leis. Fosse este o método brasileiro, todo e qualquer juiz de qualquer grau
de jurisdição estaria autorizado a realizar o controle de constitucionalidade
das leis e, em processo sobre sua jurisdição, declarar a
inconstitucionalidade das leis.
c.
Jurisdição constitucional mista ou
controle de constitucionalidade de sistema misto
O sistema adotado no Brasil é o sistema misto, sui generis, pois não aplica
particularmente nenhum dos sistemas anteriores. Antes, adota os dois métodos:
há duas vias processuais por meio das quais se pode fazer controle judicial de
constitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal denomina o método brasileiro
de controle de
constitucionalidade de sistema misto. Neste sistema, temos a possibilidade
de exame da constitucionalidade tanto pela via de exceção como pela via direta
de ação:
a. Via de exceção - método aberto, difuso
É aberta a todo e qualquer órgão do Poder Judiciário
b. Via de ação direta - método reservado, concentrado
É reservada com exclusividade à competência do órgão
de cúpula do Poder Judiciário, que é Supremo Tribunal Federal.
DA CLÁUSULA DE
RESERVA DE PLENÁRIO (OU PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO)
O Art. 97 da Constituição Federal afirma que
"Somente
pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais
declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder
Público." Esse é o dispositivo constitucional que institui o Princípio da Reserva de Plenário (sistema do “full bench”). Tal princípio
ou cláusula não exclui a possibilidade de os juízes monocráticos
fazerem o controle de
constitucionalidade.
No caso do Supremo
Tribunal Federal, o processo será encaminhado ao Pleno e julgado por maioria absoluta de votos, o que corresponde dizer que
são necessários seis votos para declarar a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.
Quando a Constituição “remete a tribunal”, neste caso, não se atém apenas ao STF, de maneira que ao
Supremo cabe apreciar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (por
ADIn) e a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (por ADECON).
No caso da pretensão para a declaração de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, a
competência é dos Tribunais de Justiça Estaduais (Art. 125, § 2º da
Constituição). Aos
Estados cabe a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou
atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Os órgãos
fracionários dos tribunais,
seja o caso do Supremo Tribunal Federal, seja o caso dos Tribunais de Justiça, não têm competência para declarar a
inconstitucionalidade de uma lei. Salvo algumas
exceções previstas no CPC, essa declaração não pode ser feita pela Turma
julgadora.
Súmula Vinculante nº
10, Supremo Tribunal Federal (STF)
Viola a cláusula de
reserva de plenário a decisão
que afasta a aplicação da lei, embora não declare a sua
inconstitucionalidade.
Alguns Tribunais, para evitar a aplicação do princípio
da reserva do plenário, afastavam a aplicação da lei sem declarar a sua
inconstitucionalidade, o que foi rejeitado pelo STF. A Súmula do Supremo
estabelece, pois, que não é possível ao tribunal simplesmente afastar a
aplicação da lei: deve encaminhar, no caso concreto (controle difuso) a questão
à apreciação do pleno, para a apreciação da constitucionalidade, sob pena de nulidade da decisão.
Entretanto, se a decisão se baseia na interpretação harmônica de
vários dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria, não se
constitui em declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal (não pura
e simplesmente afastou a aplicação da lei), não havendo violação ao princípio
da reserva de plenário.
Todos os desembargadores de um Tribunal de Justiça devem participar do
julgamento no Pleno. Como seria possível a um tribunal das dimensões do
paulista equacionar a inconstitucionalidade, reunindo todos os desembargadores?
O
problema foi resolvido com a possibilidade da criação de um órgão especial, que
faz as vezes do Tribunal Pleno, que decide as
questões de constitucionalidade.
Suponhamos
que no Estado ou no Município de São Paulo seja promulgada uma lei – estadual
ou municipal – que contrarie o disposto na Constituição Estadual. Seria
possível ao prejudicado – no caso concreto - propor
uma ação pedindo ao juiz a anulação do ato oriundo de tal lei, em função da
inconstitucionalidade dessa lei. Observe-se que, no caso concreto, o munícipe
não argúi a inconstitucionalidade de forma direta, mas indireta. Haveria, neste
caso, o controle difuso de constitucionalidade. O pedido é de
anulação de um ato específico, mas para decidir isso o juiz precisa antes
decidir acerca da constitucionalidade da lei, o que caracteriza o controle por
via de exceção.
Pode acontecer, concomitantemente, que um dos
legitimados, como, por exemplo, a Confederação
Nacional do Comércio, pleiteie
a inconstitucionalidade dessa lei, mediante uma ação direta de
inconstitucionalidade promovida perante o Supremo Tribunal Federal, se a
inconstitucionalidade da lei estadual ferir a Constituição. Nesse caso, haveria
o controle direto de constitucionalidade da lei.
Quanto aos órgãos colegiados, o art. 93, XI, da Constituição
[1] dispõe sobre a possibilidade de os tribunais com número superior a vinte
e cinco julgadores constituírem órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra
metade por eleição pelo tribunal pleno.
Por expressa permissão do Art. 125, caput e § 1º, da
Constituição Federal, aos Estados compete a organização de sua Justiça,
observados os princípios constitucionais. Assim, no Estado de São Paulo, podem
propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais
ou municipais, contestados em face da Constituição Estadual ou por
omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta
Constituição, no âmbito de seu interesse (Art. 90):
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Prefeito e a Mesa da
Câmara Municipal;
III - o Procurador-Geral de
Justiça;
IV - o Conselho da Seção Estadual
da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação
estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;
VI - os partidos políticos com
representação na Assembléia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato
normativo municipais, na respectiva Câmara.
Acerca
do tema, os seguintes julgados:
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.301.163 - SP (2011⁄0309867-4)
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI MUNICIPAL. NÃO SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL. VIOLAÇÃO DA
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 480 E 481 DO CPC E
SÚMULA VINCULANTE 10. ACÓRDÃO NULO.
1.
Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula de reserva de plenário também se aplica na declaração
incidental de inconstitucionalidade, ou seja, quando esta é a causa de
pedir da ação.
2.
No caso dos autos, não é preciso esforço para se observar que o acórdão
manteve o provimento do mandado de segurança, "retirando a
eficácia" de uma lei municipal, com fulcro em fundamentos
colhidos diretamente da Constituição Federal.
3.
Apesar do engenhoso argumento, o que fez o Tribunal de origem foi declarar
a inconstitucionalidade de uma lei municipal, sob o fundamento da ausência
de competência para legislar sobre tema, que seria de interesse nacional.
4.
Não tendo o Tribunal submetido este julgamento à apreciação de sua Corte
Especial, não restam dúvidas de que foram violados os arts. 480 e 481 do
CPC, bem como a Súmula Vinculante 10 do STF.
Agravo
regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília
(DF), 07 de agosto de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Relator
Fonte:
STJ
RESP
628514 / SC
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTÔNOMOS, ADMINISTRADORES E AVULSOS.
COMPENSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA
CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O prazo para o
contribuinte pleitear a compensação ou restituição do indébito tributário, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos antes da superveniência da
LC 118/05, somente se encerra quando decorridos cinco anos da ocorrência do
fato gerador, acrescidos de mais cinco, contados a partir da homologação
tácita.
Precedente: REsp
1.002.932/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 18/12/09.
2. Declaração de
inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da LC 118/05 submetida à
Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, de relatoria do Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27/8/07.
3. Desnecessidade de nova
submissão da matéria à Corte Especial, com fundamento no art. 481, parágrafo
único, do CPC.
4. O Supremo Tribunal
Federal concluiu o julgamento do recurso extraordinário em que reconhecia a
repercussão geral sobre a matéria. Na linha do entendimento adotado pelo
Superior Tribunal de Justiça, declarou, igualmente, a inconstitucionalidade do
art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05.
5. Assentou no Supremo
Tribunal Federal que o novo prazo de 5 (cinco) anos - contado do pagamento
antecipado do tributo - é válido para as ações ajuizadas após 9/6/05, data de
entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (RE 566.621/RS, Rel. Min. ELLEN
GRACIE, Tribunal Pleno, DJe 11/10/11).
6. Hipótese em que a ação
de repetição de indébito foi ajuizada em 19/4/01, devendo ser observada, quanto
ao prazo prescricional, a "tese dos cinco mais cinco".
7. Recurso especial
conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Francisco
Falcão e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Fonte: STJ
APELAÇÃO
Nº 9149389-62.2007.8.26.0000
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
EMENTA
APELAÇÃO Servidor
municipal Cobrança de diferenças salariais advindas de quinquênios calculados a
destempo Admissibilidade Artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Jales, que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Órgão
Especial desta Corte Valores trazidos pelo autor que devem prevalecer ante
a ausência de contraposição do cálculo pela Municipalidade-ré Apelação não
provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos do Apelação nº 9149389-62.2007.8.26.0000, da Comarca de
Jales, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES, é apelado AAB.
ACORDAM, em 5ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a
participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO COCUZZA (Presidente sem voto),
FRANCISCO BIANCO E NOGUEIRA DIEFENTHALER.
São Paulo, 22 de outubro
de 2012.
FERMINO MAGNANI FILHO
RELATOR
V
O T O Nº 8603
EMENTA
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE “CHEQUE ESPECIAL”
E “CAPITAL DE GIRO”. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial
desnecessária, na espécie. Questões de Direito. Julgamento antecipado possível.
Preliminar afastada.
CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Serviços contratados para fomento da
atividade econômica.
Posição de destinatária final não configurada.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE
JUROS. Contrato de “cheque especial”. Admissibilidade. Capitalização de juros em
período inferior a um ano que é da natureza do contrato. Possibilidade mesmo
sem autorização legal ou contratual e ainda que firmados os contratos antes da
vigência da Medida Provisória nº 1.963-7 de 31.03.2000. Contratos de “capital
de giro”. Também possível a capitalização nos contratos de empréstimo
posteriores à referida norma e com pacto expresso de capitalização (STJ,
Recursos
Repetitivos, REsp nº
1.112.879/PR).
Incidente
de inconstitucionalidade já decidido pelo E. Órgão Especial deste Tribunal,
respeitada a cláusula de reserva de plenário. Legalidade da capitalização de juros na
espécie.
SPREAD BANCÁRIO.
Impossibilidade de limitação a 20% do valor da operação bancária.
Inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras. Súmula nº 596 do
C. Supremo Tribunal Federal e REsp nº 1.061.530/RS.
Recurso não provido
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação nº 9215942-23.2009.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, em que são apelantes FREE LESTE ASSISTÊNCIA TÉCNICA ELETRODOMÉSTICOS
LTDA, WELLINGTON DA COSTA MEDEIROS, LTVM e WCMJ, é apelado BANCO ITAÚ S/A.
ACORDAM, em 12ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com
o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a
participação dos Exmos. Desembargadores JACOB VALENTE (Presidente sem voto),
SANDRA GALHARDO ESTEVES E CASTRO FIGLIOLIA.
São Paulo, 24 de outubro
de 2012.
Tasso Duarte de Melo
RELATOR
ÓRGÃO
JULGADOR: CÂMARA ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelante:
PROMOTOR DE JUSTIÇA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE IPAUÇU
EMENTA
"APELAÇÃO CÍVEL – Art.
258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Permanência de adolescente em
estabelecimento de diversão eletrônica após horário permitido pela Portaria do Juízo
- Sentença de improcedência - Competência concorrente da União e dos Estados
para legislar sobre a matéria -Constitucionalidade
da Lei estadual n" 12.228/06 - Poder normativo conferido ao Magistrado
pela norma federal para editar portarias, visando regulamentar peculiaridades
locais - Ausência de afronta ao princípio da hierarquia das normas - Aplicabilidade
da portaria do juízo n° 001/2006 - Ausência de elementos para julgamento do
mérito - Sentença anulada, com determinação".
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação n° 994.09.220746-0, da Comarca de Ipauçu, em
que é apelante PROMOTOR JUSTIÇA VARA INFÂNCIA JUVENTUDE IPAUÇU sendo apelado HJM.
ACORDAM, em Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"ANULARAM A SENTENÇA
PROFERIDA E DETERMINARAM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA REGULAR
PROCESSAMENTO DO FEITO, COM APLICAÇÃO DA PORTARIA DO JUÍZO N° 001/2006.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a
participação dos Desembargadores VICE PRESIDENTE (Presidente sem voto), MARIA
OLÍVIA ALVES E MARTINS PINTO.
São Paulo, 22 de novembro
de 2010.
MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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