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segunda-feira, 2 de maio de 2016

CONDENADA CRIMINALMENTE NÃO PODE INGRESSAR EM CARGO PÚBLICO

Uma professora, no Estado de São Paulo, prestou concurso público, mas foi impedida de assumir o cargo, por não estar em gozo de seus direitos políticos. 
Ingressou com mandado de segurança contra o ato do Secretário Municipal da Educação, alegando ter sido indevidamente excluída, porque não estava no gozo de seus direitos políticos e teve seu pedido negado pelo juízo, após ter o órgão do Ministério Público opinado pela denegação da segurança.
O fato é que a Constituição Federal, em seu artigo 15, inciso III, prevê ser...
possível a suspensão de direitos políticos para os condenados criminalmente, caso da autora, ainda que cumpra pena restritiva de direitos, e é condição para a posse em cargo público estar o candidato em pleno gozo de tais direitos.
Com a crise financeira, o concurso pode ser uma opção a mais para garantir a sobrevivência. Entretanto, muitos não atentam para o fato de que uma condenação criminal - não importa o motivo ou se foi condenado a pena de reclusão - tem repercussões além daquelas geradas na esfera penal.
Apenas após o cumprimento da pena e liberada por certidão poderá a professora assumir cargo público, quando liberada da restrição.

HRVM impetrou este mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal da Educação, alegando que foi indevidamente excluída de concurso de ingresso ao cargo de professora, por não estar no gozo de seus direitos políticos. Indeferida a liminar, a ré apresentou informações, alegando que há previsão no edital a respeito desse fundamento para a desqualificação. O MP opina pela denegação da segurança. É o relatório. Passo a fundamentar. A demanda é improcedente. De fato, o artigo 15, III, da CF, prevê ser possível a suspensão dos direitos políticos para os condenados criminalmente, como é o caso da autora, no cumprimento de pena restritiva de direitos. De outro lado, é condição para a posse em cargo público exatamente o candidato estar em pleno gozo desses direitos (artigo 7º, § 1º, da Lei 4737/65), condição reproduzida no Edital, como é, aliás, incontornável, dada a vedação legal, compatível com a Constituição Federal. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar improcedente o pedido. Custas pela impetrante. Não há condenação em honorários. PRI. 
Fonte: TJSP. Processo 1047889-46.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Concurso Público / Edital - HRVM - Secretário de Educação do Município de São Paulo
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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