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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Lei que reduziu carga horária de funcionários da saúde é inconstitucional

Lei estabelecia a redução da jornada de trabalho para 30 horas nos cargos de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro

Por decisão unânime do Órgão Especial do TJRS, a Lei nº 3.716, de 12 de junho de 2013, foi julgada inconstitucional. A legislação de Santo Ângelo estabelecia a redução da jornada de trabalho para 30 horas nos cargos de auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem e enfermeiro. A decisão é dessa segunda-feira (16/9).

ADIN
O Prefeito Municipal de Santo Ângelo ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a referida Lei, de autoria da Câmara Municipal, por afronta às Constituições Estadual e Federal. Alegou que é 
competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que se ocupem com a organização e funcionamento dos órgãos públicos da Administração Pública e provimento dos respectivos cargos e funções públicas.

Também afirmou que a lei em discussão determinaria um aumento nas despesas com pessoal, pois com a redução da carga horária dos profissionais da área da saúde, seria necessária a contratação de novos trabalhadores para suprir a demanda.

Julgamento
O relator do processo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que votou pela procedência da ADIN.

No voto, o magistrado explicou que a Lei nº 3.716/2013 não observou as normas contidas nas Constituições Estadual e Federal.

Em que pese seja louvável a iniciativa do Poder Legislativo, entendo que restou extrapolada a sua função, pois não se pode obrigar o Poder Executivo a praticar atos próprios de administração e gestão que só a ele são afeitos, por força do disposto no art. 8º, caput, da Constituição Federal, afirmou o relator.

O magistrado afirmou ainda que a referida legislação afronta os princípios da harmonia e independência entre os Poderes, consignado no art.10º da Constituição Estadual e art. 2º  da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria eminentemente administrativa, podendo até embaraçar a governabilidade local.

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS.

ADIN nº 70055251607
Fonte: TJRS 18/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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