Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 2300/09, do
Senado, que autoriza a Justiça Eleitoral a realizar um plebiscito no Pará sobre
a criação do estado do Carajás. A consulta será realizada nos 38 municípios que
poderão integrar a nova unidade.
Esses municípios estão localizados no sul e no sudeste paraense e
abrangem uma área de 284,7 mil km², onde vivem cerca de 1,4 milhão de pessoas.
A maior cidade é Marabá.
De acordo com o projeto, o plebiscito será realizado seis meses após a
publicação da lei. O pleito será conduzido e fiscalizado pelo Tribunal Regional
Eleitoral (TRE) do Pará. Se o resultado for favorável à criação do estado, a
Assembleia Legislativa paraense discutirá os impactos administrativos,
financeiros, econômicos e sociais da divisão territorial.
Os resultados do debate serão informados ao Congresso Nacional, que
deverá...
aprovar uma lei complementar criando o novo estado. Esse rito está previsto na Lei 9.709/98, que regulamenta as consultas populares. Segundo o PDC 2300, o Congresso votará o projeto de lei complementar mesmo sem a discussão dos impactos pela assembleia.
aprovar uma lei complementar criando o novo estado. Esse rito está previsto na Lei 9.709/98, que regulamenta as consultas populares. Segundo o PDC 2300, o Congresso votará o projeto de lei complementar mesmo sem a discussão dos impactos pela assembleia.
Gerenciamento difícil
O projeto é de autoria do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO). De acordo com ele, o objetivo da medida é viabilizar a gestão do território amazônico, já que as dimensões territoriais da região dificultam a implantação e o gerenciamento de programas de interiorização do desenvolvimento. O Pará é o segundo maior estado brasileiro, com 1,25 milhão de km².
O projeto é de autoria do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO). De acordo com ele, o objetivo da medida é viabilizar a gestão do território amazônico, já que as dimensões territoriais da região dificultam a implantação e o gerenciamento de programas de interiorização do desenvolvimento. O Pará é o segundo maior estado brasileiro, com 1,25 milhão de km².
Para o senador, estados com menor área territorial podem ser melhor
administrados. Quintanilha lembra que a própria Assembleia Nacional
Constituinte de 1987/88 concluiu pela necessidade de redivisão da Amazônia, com
a criação do estado do Tocantins.
Tramitação
Antes de ir ao plenário, o projeto será examinado pelas comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Antes de ir ao plenário, o projeto será examinado pelas comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Um projeto semelhante a esse já tramita na Câmara desde 1992 e aguarda
inclusão na pauta do Plenário. Trata-se do PDC 159/92, do deputado Giovanni
Queiroz (PDT-PA).
Íntegra da proposta:
REDAÇÃO
FINAL
PROJETO
DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.300-C DE 2009
Dispõe
sobre a realização de plebiscito
para a
criação do Estado
do
Carajás, nos termos do inciso
XV do
art. 49 da Constituição Federal.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º
O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de
acordo
com instruções do Tribunal Superior Eleitoral,
realizará
no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
publicação
deste Decreto Legislativo, conforme previsto no
§ 3º do
art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a
criação
do Estado do Carajás, a ser constituído pelos
seguintes
Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo,
Água
Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins,
Brejo
Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás,
Conceição
do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom
Elizeu,
Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia,
Goianésia
do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova
Ipixuna,
Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá,
Palestina
do Pará, Parauapebas, Pau d’Arco, Piçarra,
Redenção,
Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das
Barreiras,
Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia,
São
Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do
Araguaia,
Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.
Art. 2º
O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções
ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para
organizar,
realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o
resultado
do plebiscito.
Art. 3º
No prazo de 2 (dois) meses, contado da
proclamação
do resultado do plebiscito, se esse for
favorável
à criação do Estado do Carajás, a Assembleia
Legislativa
do Estado do Pará procederá ao questionamento
dos
seus membros sobre a medida, participando o resultado,
em 3
(três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do
disposto
no § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do
art.
48, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo
único. Não efetuada a deliberação pela
Assembleia
Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos
estabelecidos,
o Congresso Nacional considerará atendida a
exigência
constitucional.
Art. 4º
Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data
de sua publicação.
Sala
das Sessões, em 5 de maio de 2011.
Deputado JOÃO CAMPOS
Fonte:
Câmara dos Deputados
Respeite o direito
autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs.
É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A
casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário