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sexta-feira, 25 de maio de 2012

PROJETO PREVÊ PLEBISCITO SOBRE CRIAÇÃO DE ESTADO DO CARAJÁS

Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 2300/09, do Senado, que autoriza a Justiça Eleitoral a realizar um plebiscito no Pará sobre a criação do estado do Carajás. A consulta será realizada nos 38 municípios que poderão integrar a nova unidade.
Esses municípios estão localizados no sul e no sudeste paraense e abrangem uma área de 284,7 mil km², onde vivem cerca de 1,4 milhão de pessoas. A maior cidade é Marabá.
De acordo com o projeto, o plebiscito será realizado seis meses após a publicação da lei. O pleito será conduzido e fiscalizado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará. Se o resultado for favorável à criação do estado, a Assembleia Legislativa paraense discutirá os impactos administrativos, financeiros, econômicos e sociais da divisão territorial.
Os resultados do debate serão informados ao Congresso Nacional, que deverá...
aprovar uma lei complementar criando o novo estado. Esse rito está previsto na Lei 9.709/98, que regulamenta as consultas populares. Segundo o PDC 2300, o Congresso votará o projeto de lei complementar mesmo sem a discussão dos impactos pela assembleia.
Gerenciamento difícil
O projeto é de autoria do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO). De acordo com ele, o objetivo da medida é viabilizar a gestão do território amazônico, já que as dimensões territoriais da região dificultam a implantação e o gerenciamento de programas de interiorização do desenvolvimento. O Pará é o segundo maior estado brasileiro, com 1,25 milhão de km².

Para o senador, estados com menor área territorial podem ser melhor administrados. Quintanilha lembra que a própria Assembleia Nacional Constituinte de 1987/88 concluiu pela necessidade de redivisão da Amazônia, com a criação do estado do Tocantins.
Tramitação
Antes de ir ao plenário, o projeto será examinado pelas comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Um projeto semelhante a esse já tramita na Câmara desde 1992 e aguarda inclusão na pauta do Plenário. Trata-se do PDC 159/92, do deputado Giovanni Queiroz (PDT-PA).
Íntegra da proposta:
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.300-C DE 2009
Dispõe sobre a realização de plebiscito
para a criação do Estado
do Carajás, nos termos do inciso
XV do art. 49 da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de
acordo com instruções do Tribunal Superior Eleitoral,
realizará no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
publicação deste Decreto Legislativo, conforme previsto no
§ 3º do art. 18 da Constituição Federal, plebiscito sobre a
criação do Estado do Carajás, a ser constituído pelos
seguintes Municípios do Estado do Pará: Abel Figueiredo,
Água Azul do Norte, Anapu, Bannach, Bom Jesus do Tocantins,
Brejo Grande do Araguaia, Breu Branco, Canaã dos Carajás,
Conceição do Araguaia, Cumaru do Norte, Curionópolis, Dom
Elizeu, Eldorado do Carajás, Floresta do Araguaia,
Goianésia do Pará, Itupiranga, Jacundá, Marabá, Nova
Ipixuna, Novo Repartimento, Ourilândia do Norte, Pacajá,
Palestina do Pará, Parauapebas, Pau d’Arco, Piçarra,
Redenção, Rio Maria, Rondon do Pará, Santa Maria das
Barreiras, Santana do Araguaia, São Domingos do Araguaia,
São Félix do Xingu, São Geraldo do Araguaia, São João do
Araguaia, Sapucaia, Tucumã, Tucuruí e Xinguara.
Art. 2º O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará para
organizar, realizar, apurar, fiscalizar e proclamar o
resultado do plebiscito.
Art. 3º No prazo de 2 (dois) meses, contado da
proclamação do resultado do plebiscito, se esse for
favorável à criação do Estado do Carajás, a Assembleia
Legislativa do Estado do Pará procederá ao questionamento
dos seus membros sobre a medida, participando o resultado,
em 3 (três) dias úteis, ao Congresso Nacional, para fins do
disposto no § 3º do art. 18 combinado com o inciso VI do
art. 48, ambos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não efetuada a deliberação pela
Assembleia Legislativa ou feita a comunicação, nos prazos
estabelecidos, o Congresso Nacional considerará atendida a
exigência constitucional.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor
na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 5 de maio de 2011.
Deputado JOÃO CAMPOS
Fonte: Câmara dos Deputados
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