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terça-feira, 20 de novembro de 2012

Lei do Piauí que proíbe a negativação do nome de quem deixar de pagar contas telefônicas é analisada pelo STF


São tantas as irregularidades cometidas pelas operadoras de telefonia que o Estado do Piauí criou uma lei para que a inadimplência de contas telefônicas não possa gerar a inscrição do nome do devedor no cadastro dos maus pagadores. Agora a questão deve ser analisada pelo STJ. Ou por bem o Judiciário deve elevar substancialmente o valor das multas, em razão de cobrança indevida ou é necessário que se pronuncie pela constitucionalidade da Lei estadual nº 6.183. Não é possível que apenas o consumidor seja punido pelos erros das empresas fornecedoras de um serviço público, mal prestado, pelo qual são regiamente pagas.





Questionada lei estadual que...
impede restrição a crédito por falta de pagamento de conta telefônica
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4875) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a lei piauiense que impede a inscrição do nome de consumidores em cadastro de restrição ao crédito por falta de pagamento das contas. A proibição consta da Lei estadual 6.183, de 6 de março de 2012. A ACEL argumenta que a norma estadual avançou em esfera de atuação exclusiva da União, já que, por via transversa, acabou por se imiscuir na sistemática de concessão de serviço público federal.
“A vedação de inscrição de usuários inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito gera impacto direto em toda a prestação de serviços de telecomunicação, pois acaba por onerar o próprio sistema, o que será suportado pelos demais usuários, configurando, pois, clara violação aos princípios da igualdade e proporcionalidade”, alega a associação.
Para a entidade, ao impor obrigação de “não fazer" – vedar a inscrição de inadimplentes – às concessionárias e permissionárias de serviço público, inclusive, portanto, às empresas de telecomunicação, o Estado do Piauí invadiu a esfera de competência privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e criou um novo “direito” ao usuário – não ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes quando somente a lei federal poderia fazê-lo, nos termos do artigo 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
A ACEL pede liminar para suspender a eficácia da lei até que a ADI tenha seu mérito julgado pelo Plenário do STF. No mérito, pede que a lei seja declarada inconstitucional. O relator do processo é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF

Brasil fecha outubro com 259,29 milhões de acessos móveis
O Brasil fechou outubro de 2012 com 259,29 milhões de linhas ativas na telefonia móvel e teledensidade de 131,70 acessos por 100 habitantes. Houve mais de 436 mil novas habilitações naquele mês. Em outubro havia 209,88 milhões de acessos pré-pagos (80,94% da base de acessos) e 49,41 milhões pós-pagos (19,05%). Os terminais 3G (banda larga móvel) totalizaram 59,01 milhões de acessos.

A consolidação dos números mensais do serviço móvel está disponível na aba "Anatel Dados". Por meio dos diferentes relatórios, o usuário poderá realizar pesquisas e cruzamentos conforme seu interesse. Os relatórios publicados hoje refletem os dados disponíveis em 19 de novembro de 2012 e podem sofrer alterações.
Teledensidade por Unidade da Federação
A teledensidade subiu de 131,56 em setembro para 131,70 em outubro. No quadro abaixo é apresentada a teledensidade do Serviço Móvel Pessoal (SMP) nas 27 Unidades da Federação e nas cinco regiões do país.
Teledensidade por Unidade da Federação

Número de acessos em operação
Densidade (acessos por 100 habitantes)
Brasil
259.297.551
131,70
Distrito Federal
5.927.644
219,90
Goiás
8.803.058
142,54
Mato Grosso
4.427.004
138,81
Mato Grosso do Sul
3.631.865
146,78
Total da Região Centro-Oeste
22.789.571
156,79
Alagoas
3.584.907
108,81
Bahia
17.011.361
112,85
Ceará
10.146.790
114,85
Maranhão
5.930.753
89,05
Paraíba
4.633.479
118,41
Pernambuco
11.708.205
129,71
Piauí
3.719.416
113,61
Rio Grande do Norte
4.329.261
131,82
Sergipe
2.660.192
125,77
Total da Região Nordeste
63.724.364
114,87
Acre
956.669
129,82
Amapá
940.949
138,49
Amazonas
4.131.682
114,41
Pará
8.727.394
112,12
Rondônia
2.310.502
147,71
Roraima
510.717
112,01
Tocantins
1.804.658
133,46
Total da Região Norte
19.382.571
119,76
Espírito Santo
4.573.573
128,16
Minas Gerais
25.057.507
121,65
Rio de Janeiro
22.909.893
142,09
São Paulo
63.266.964
150,57
Total da Região Sudeste
115.807.937
140,70
Paraná
14.087.413
128,50
Rio Grande do Sul
15.233.264
137,56
Santa Catarina
8.272.431
130,31
Total da Região Sul
37.593.108
132,44
Mercado
O quadro a seguir apresenta o market share do serviço móvel no Brasil.

Participação das empresas
Holding
Número de acessos
Participação (%)
Vivo
76.279.692
29,42
TIM
69.460.373
26,79
Claro
63.919.513
24,65
Oi
48.833.698
18,83
CTBC
733.089
0,28
Sercomtel
71.186
0,03
Fonte: Anatel. 20 de novembro de 2012.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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