São tantas as irregularidades cometidas pelas operadoras de
telefonia que o Estado do Piauí criou uma lei para que a inadimplência de
contas telefônicas não possa gerar a inscrição do nome do devedor no cadastro
dos maus pagadores. Agora a questão deve ser analisada pelo STJ. Ou por bem o
Judiciário deve elevar substancialmente o valor das multas, em razão de
cobrança indevida ou é necessário que se pronuncie pela constitucionalidade da
Lei estadual nº 6.183. Não é possível que apenas o consumidor seja punido pelos
erros das empresas fornecedoras de um serviço público, mal prestado, pelo qual são
regiamente pagas.
Questionada lei estadual que...
impede restrição a crédito por falta de pagamento de conta telefônica
A Associação Nacional das Operadoras Celulares (ACEL) ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4875) no Supremo Tribunal Federal
(STF) para questionar a lei piauiense que impede a inscrição do nome de
consumidores em cadastro de restrição ao crédito por falta de pagamento das
contas. A proibição consta da Lei estadual 6.183, de 6 de março de 2012. A ACEL
argumenta que a norma estadual avançou em esfera de atuação exclusiva da União,
já que, por via transversa, acabou por se imiscuir na sistemática de concessão
de serviço público federal.
“A vedação de inscrição de
usuários inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito gera impacto direto
em toda a prestação de serviços de telecomunicação, pois acaba por onerar o
próprio sistema, o que será suportado pelos demais usuários, configurando,
pois, clara violação aos princípios da igualdade e proporcionalidade”, alega a
associação.
Para a entidade, ao impor
obrigação de “não fazer" – vedar a inscrição de inadimplentes – às
concessionárias e permissionárias de serviço público, inclusive, portanto, às
empresas de telecomunicação, o Estado do Piauí invadiu a esfera de competência
privativa da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal) e criou um
novo “direito” ao usuário – não ter seu nome inscrito em cadastro de
inadimplentes quando somente a lei federal poderia fazê-lo, nos termos do
artigo 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.
A ACEL pede liminar para
suspender a eficácia da lei até que a ADI tenha seu mérito julgado pelo Plenário
do STF. No mérito, pede que a lei seja declarada inconstitucional. O relator do
processo é o ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
Brasil fecha outubro com 259,29 milhões de
acessos móveis
O Brasil
fechou outubro de 2012 com 259,29 milhões de linhas ativas na telefonia móvel e
teledensidade de 131,70 acessos por 100 habitantes. Houve mais de 436 mil novas
habilitações naquele mês. Em outubro havia 209,88 milhões de acessos
pré-pagos (80,94% da base de acessos) e 49,41 milhões pós-pagos (19,05%). Os terminais
3G (banda larga móvel) totalizaram 59,01 milhões de acessos.
A consolidação dos números mensais do serviço móvel está
disponível na aba "Anatel Dados". Por meio dos diferentes relatórios,
o usuário poderá realizar pesquisas e cruzamentos conforme seu interesse. Os
relatórios publicados hoje refletem os dados disponíveis em 19 de novembro de
2012 e podem sofrer alterações.
Teledensidade por Unidade da Federação
A teledensidade subiu de 131,56 em setembro para 131,70 em
outubro. No quadro abaixo é apresentada a teledensidade do Serviço Móvel
Pessoal (SMP) nas 27 Unidades da Federação e nas cinco regiões do país.
Teledensidade por Unidade da Federação
|
||
Número de acessos em operação
|
Densidade (acessos por 100 habitantes)
|
|
Brasil
|
259.297.551
|
131,70
|
Distrito Federal
|
5.927.644
|
219,90
|
Goiás
|
8.803.058
|
142,54
|
Mato Grosso
|
4.427.004
|
138,81
|
Mato Grosso do Sul
|
3.631.865
|
146,78
|
Total da Região
Centro-Oeste
|
22.789.571
|
156,79
|
Alagoas
|
3.584.907
|
108,81
|
Bahia
|
17.011.361
|
112,85
|
Ceará
|
10.146.790
|
114,85
|
Maranhão
|
5.930.753
|
89,05
|
Paraíba
|
4.633.479
|
118,41
|
Pernambuco
|
11.708.205
|
129,71
|
Piauí
|
3.719.416
|
113,61
|
Rio Grande do Norte
|
4.329.261
|
131,82
|
Sergipe
|
2.660.192
|
125,77
|
Total da Região Nordeste
|
63.724.364
|
114,87
|
Acre
|
956.669
|
129,82
|
Amapá
|
940.949
|
138,49
|
Amazonas
|
4.131.682
|
114,41
|
Pará
|
8.727.394
|
112,12
|
Rondônia
|
2.310.502
|
147,71
|
Roraima
|
510.717
|
112,01
|
Tocantins
|
1.804.658
|
133,46
|
Total da Região Norte
|
19.382.571
|
119,76
|
Espírito Santo
|
4.573.573
|
128,16
|
Minas Gerais
|
25.057.507
|
121,65
|
Rio de Janeiro
|
22.909.893
|
142,09
|
São Paulo
|
63.266.964
|
150,57
|
Total da Região Sudeste
|
115.807.937
|
140,70
|
Paraná
|
14.087.413
|
128,50
|
Rio Grande do Sul
|
15.233.264
|
137,56
|
Santa Catarina
|
8.272.431
|
130,31
|
Total da Região Sul
|
37.593.108
|
132,44
|
Mercado
O quadro a seguir apresenta o market share do
serviço móvel no Brasil.
Participação
das empresas
|
||
Holding
|
Número de acessos
|
Participação (%)
|
Vivo
|
76.279.692
|
29,42
|
TIM
|
69.460.373
|
26,79
|
Claro
|
63.919.513
|
24,65
|
Oi
|
48.833.698
|
18,83
|
CTBC
|
733.089
|
0,28
|
Sercomtel
|
71.186
|
0,03
|
Fonte: Anatel. 20 de
novembro de 2012.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras,
Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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