paciente pelo crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90. Determinou, ainda, o prosseguimento da ação quanto às demais apurações ainda pendentes de julgamento. Ressaltou inexistir a constituição definitiva do crédito tributário, o que impediria o Ministério Público de iniciar a persecução penal. Aduziu que o parquet e o Poder Judiciário não teriam competência para a apuração do referido crédito, pois tal ato seria exclusivo da Administração Tributária. Afirmou que, mesmo que o devedor seja condenado criminalmente e com trânsito em julgado, a lei permitiria o pagamento do débito com a extinção da punibilidade e que, no caso, isso não seria possível diante da ausência da constituição definitiva da obrigação tributária. Concluiu pela atipicidade da conduta de sonegação fiscal imputada ao paciente. Após, pediu vista dos autos o Min. Luiz Fux.
HC 96324/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29.3.2011. (HC-96324)
fonte: STF
Respeite o direito
autoral.
Gostou? Siga, compartilhe, visite os blogs.
É só clicar na barra ao lado e nos links abaixo:
Pergunte, comente, critique, ok? A
casa é sua e seu comentário será sempre bem-vindo.
Um abraço e um lindo dia!
Thanks for the comment.
Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
Nenhum comentário:
Postar um comentário