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quinta-feira, 19 de maio de 2016

QUESTIONADA EQUIPARAÇÃO DE CARREIRA DE DELEGADO

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5517) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra emenda feita à Constituição do Estado do Espírito Santo que equiparou carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas do estado como as desempenhas pela magistratura e pelo Ministério Público. A ADI...
foi distribuída ao ministro Celso de Mello.
A Emenda Constitucional 95, de 26 de setembro de 2013, acrescentou quatro parágrafos ao artigo 128 da Constituição estadual. Os dispositivos preveem que os delegados terão o mesmo tratamento legal e protocolar dado a juízes e promotores, motivo pelo qual se exige, para ingresso na carreira, bacharelado em Direito. A emenda também assegurou à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) participação em todas as fases do concurso público para delegado. A alteração prevê ainda que os delegados terão independência funcional.
Na ADI, Janot sustenta que, ao interferir na estrutura da Polícia Civil delineada pela Constituição da República, a emenda à Constituição estadual incorre em inconstitucionalidade material, sendo incompatível com os princípios constitucionais da finalidade e da eficiência (artigo 37, caput), com a definição de polícia inscrita no artigo 144, parágrafo 6º, e com as funções constitucionais do Ministério Público (artigo 129, I, VII e VIII).
“O conjunto normativo formado pelos parágrafos 3º a 6º do artigo 128 da Constituição capixaba desnatura a função policial, ao equiparar indevidamente carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, como a magistratura judicial e a do Ministério Público, com o intuito de aumentar a autonomia da atividade policial e, muito provavelmente, para atender a interesses corporativos dessa categoria de servidores públicos”, afirma Janot.
O procurador-geral da República acrescenta que a prerrogativa de independência funcional de delegado de polícia, “além de esdrúxula para a função”, é incompatível com o poder requisitório do Ministério Público, expressamente conferido pela Constituição, no artigo 129, incisos I e VIII. Afirma ainda que a mudança do artigo 241 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 19/2008, evidencia que o poder constituinte reformador federal afastou qualquer possibilidade de equiparação da carreira de delegado de polícia a carreiras jurídicas, de maneira que a previsão da Constituição estadual está em confronto direto com a vontade do poder constituinte. Janot pede liminar para suspender a eficácia da emenda e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.
Fonte: STF
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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