
O caso foi assim: o cadeirante tinha dificuldade para acessar a calçada em frente à sua casa. Contratou alguém e construiu uma rampa de acesso. Problema resolvido?
Não. Fiscais da Prefeitura o autuaram, porque alterou a calçada sem autorização, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 2.900,00.
Entrou com um mandado de segurança, para anular a autuação, vez que portador de paralisia cerebral e a rampa era necessária para o acesso da sua casa à rua e da rua a sua casa.

esmagadora maioria das calçadas desta cidade, inclusive dos calçamentos dos Parques Municipais, calçadas estas notoriamente reconhecidas como inacessíveis, construídas em forma de degraus, de desníveis, com acabamentos inapropriados, calçadas estreitas, com árvores que quando não caem só racham o asfalto, com lixeiras e sacos de lixo inseridos em seu meio, calçadas que já levaram milhares de pedestres ao chão, com dejetos humanos e de animais, inclusive, pouco iluminadas, que obrigam idosos, deficientes, gestantes, crianças em carrinhos de bebês e cadeirantes a transitar de forma arriscada, perigosa, sendo eles muitas vezes obrigados a se lançar em meio as ruas, ciclofaixas, reciclofaixas e faixas de ônibus dispostas por esta enorme e tão complexa Capital para chegarem aos seus destinos...”

Não raro a solução ao acesso de deficientes em prédios públicos e particulares se faz por rampas em que é impossível manobrar uma cadeira de rodas. São armadilhas nas quais ou o deficiente requer a ajuda de estranhos ou se arrisca a sofrer acidentes, a despeito de haver regras claras para a inclinação das rampas.
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BELA ITANHAÉM
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ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
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Maria da Gloria Perez
Delgado Sanches
Mantida sentença que determinou cancelamento de multa

Consta dos autos que o autor, que é portador de paralisia cerebral, construiu uma rampa de acesso na calçada de sua residência para facilitar sua locomoção e, por esse motivo, foi autuado por agente da Prefeitura, que aplicou multa no valor de R$ 2,9 mil.
Para o desembargador Danilo Panizza a sentença deve ser mantida, pois deu correta solução ao caso. “Ao impetrante não cabe nenhuma sanção, posto que a Constituição Federal determina ao Poder Público que assegure, com absoluta prioridade à pessoa com deficiência, os direitos básicos de cidadania, dentre os quais os direitos à dignidade, à saúde e à convivência social.”
Os desembargadores Aliende Ribeiro e Rubens Rihl também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.
Apelação n° 1037607-46.2015.8.26.0053
Comunicação
Social TJSP
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