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quarta-feira, 20 de abril de 2016

MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E A PRISÃO POR DÍVIDA. SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO
JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, §
7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a
hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria
sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º,
LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do...
depositário infiel. Isto em razão de o referido tratado
internacional ter ingressado em nosso ordenamento jurídico na
qualidade de norma infraconstitucional, porquanto, com a promulgação
da constituição de 1.988, inadmissível o seu recebimento com força
de emenda constitucional. Nesse sentido confiram-se os seguintes
julgados da Suprema Corte: RE 253071 - GO, Relator Ministro MOREIRA
ALVES, Primeira Turma, DJ de 29 de junho de 2.006 e RE 206.482 - SP,
Relator Ministro MAURICIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ de 05 de
setembro de 2.003.
2. A edição da EC 45/2.004 acresceu ao art. 5º da CF/1.988 o § 3º,
dispondo que "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados , em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros,
serão equivalentes às emendas constitucionais", inaugurando novo
panorama nos acordos internacionais relativos a direitos humanos em
território nacional.
3. Deveras, "a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva do
pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da
Costa Rica, (art, 7º, 7), ambos do ano de 1992, não há mais base
legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter
especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes
reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da
constituição, porém acima da legislação infraconstitucional com ele
conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação.
Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código civil de 1916 e com o
Decreto-Lei 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo
Código Civil (Lei 10.406/2002)." (voto proferido pelo Ministro
GILMAR MENDES, na sessão de julgamento do Plenário da Suprema Corte
em 22 de novembro de 2.006, relativo ao Recurso Extraordinário n.º
466.343 - SP, da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO).
4. A Constituição da República Federativa do Brasil, de índole
pós-positivista, e fundamento de todo o ordenamento jurídico,
expressa, como vontade popular, que a República Federativa do
Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como um dos seus fundamentos a dignidade da pessoa humana como
instrumento realizador de seu ideário de construção de uma sociedade
justa e solidária.
5. O Pretório Excelso, realizando interpretação sistemática dos
direitos humanos fundamentais, promoveu considerável mudança acerca
do tema em foco, assegurando os valores supremos do texto magno. O
Órgão Pleno da Excelsa Corte, por ocasião do histórico julgamento do
Recurso Extraordinário n.º 466.343 - SP, Relator MIn. Cezar Peluso,
reconheceu que os tratados de direitos humanos têm hierarquia
superior à lei ordinária, ostentando status normativo supralegal, o
que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de
tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de
validade, máxime em face do  efeito paralisante dos referidos
tratados em relação às normas infra-legais autorizadoras da custódia
do depositário infiel. Isso significa dizer que, no plano material,
as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em
relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito
fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia
normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não
se trata aqui de revogação, mas de invalidade.
6. No mesmo sentido, recentíssimo precedente do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA
SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA
CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE
JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA
QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no
sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade
depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se
de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito
necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da
Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS
RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO
HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art.
7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em
matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos
básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno
brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF,
art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos
tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo
interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de
supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que
atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em
matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO
INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos
processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder
Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente
idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da
adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria
Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la,
mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades
e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e
políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos,
a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA
MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua
atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados
internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio
hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da
Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir
primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em
ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder
Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da
norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado
internacional como a que se acha positivada no próprio direito
interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações
internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como
forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais,
notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de
proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a
liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se
palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo
29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São
José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais
favorável à proteção efetiva do ser humano. (HC 96772, Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, PUBLIC
21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811)
7. Precedentes do STJ: RHC 26.120/SP, Rel. Ministro  MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; HC
139.812/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 08/09/2009, DJe 14/09/2009; AgRg no Ag 1135369/SP, Rel.
Ministro  ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
18/08/2009, DJe 28/09/2009; RHC 25.071/RS, Rel. Ministro  VASCO
DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 14/10/2009; EDcl no REsp 755.479/RS, Rel.
Ministra  DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe
11/05/2009; REsp 792.020/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 19/02/2009; HC 96.180/SP, Rel.
Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe
09/02/2009)
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir,  Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, e os votos dos Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido,
Eliana Calmon, Nancy Andrighi e Laurita Vaz, no mesmo sentido, a
Corte Especial, por unanimidade, conhecer do recurso especial, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Luis
Felipe Salomão, Mauro Cambpell Marques, Nilson Naves, Fernando
Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Nancy
Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Castro Meira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e
Gilson Dipp e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho
Junior.
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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