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quinta-feira, 19 de maio de 2016

DEFENSORIA PÚBLICA: AUTONOMIA E REPASSE DE VERBAS

Adiado julgamento sobre repasse de duodécimo à Defensoria Pública de Minas Gerais
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 384, sobre o repasse de duodécimo referente à dotação orçamentária da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. Até o momento, votou o relator, ministro Edson Fachin, a fim de referendar liminar concedida por ele, em...fevereiro de 2016, quando determinou o repasse.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep), autora da ação, alega que o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais descumpriu obrigação de repassar, em janeiro, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública daquele estado em duodécimo até o dia 20 (vinte) do mês correspondente, nos termos do artigo 168 da Constituição Federal (CF). Para a instituição, o ato configura ofensa também ao artigo 134, parágrafo 2º, da Carta da República, ao violar autonomia financeira, administrativa e funcional da Defensoria Pública.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, fez uma síntese das razões que o levaram a deferir a liminar. À época, ele entendeu estar configurada a plausibilidade jurídica das alegações e o perigo de lesão grave, por essas razões, deferiu a medida. Ele concluiu que houve nítida ofensa aos preceitos fundamentais do acesso à Justiça e do dever estatal da prestação da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos de diversos incisos do artigo 5º, da Constituição Federal, tendo em vista que “a retenção injusta de duodécimos referentes à dotação orçamentária no presente exercício financeiro representa óbice ao pleno exercício de função inerente à Defensoria”.
O ministro citou que a situação dos autos é semelhante à ADPF 339, julgada hoje (18) pelo Plenário, no sentido de determinar ao governador que proceda ao repasse. Conforme o relator, na ADPF 339, os ministros asseguraram às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a prerrogativa de formulação de proposta orçamentária, ressaltando que reter os duodécimos constitui prática indevida do Poder Executivo e flagrante violação a preceitos fundamentais da Constituição da República.
O relator propôs o referendo da liminar, por considerar que não há dúvida sobre a inconstitucionalidade decorrente da omissão do Poder Executivo em realizar o repasse da dotação orçamentária na forma de duodécimos. Ele utilizou como fundamento o artigo 168, com redação da EC 45/2004, bem como o parágrafo 2º, do artigo 134, ambos da CF.
De acordo com o ministro Edson Fachin, no caso concreto há “um inconfessado inadimplemento estatal relacionado a um dever constitucional imposto ao Poder Executivo do estado membro em questão [Minas Gerais]”. Isso porque, segundo ele, “há uma patente abusividade no exercício de uma competência financeira justamente por parte de quem detém posição de primazia no tocante à execução orçamentaria nos termos do modelo de governo das unidades da federação e no exercício da sua respectiva autonomia”. Por fim, o relator considerou prejudicado o agravo regimental interposto nos autos.
Normas que interferem na autonomia de defensorias públicas estaduais são inconstitucionais, decide STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais normas dos Estados do Amapá, da Paraíba e do Piauí que interferiam nas autonomias das defensorias públicas estaduais desses entes federativos. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (18), no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5286 e 5287 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, ajuizadas na Corte pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).
O julgamento, iniciado em outubro de 2015 com o voto do relator, ministro Luiz Fux, foi retomado com o voto do ministro Edson Fachin, que havia pedido vista dos autos naquela ocasião. Ele seguiu o entendimento do relator, em todos os casos, votando pela inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, no ponto em que violam a autonomia das defensorias públicas estaduais.
Amapá
A ADI 5286 foi ajuizada para questionar dispositivos da Lei Complementar 86/2014, do Estado do Amapá (AP), que dispõe sobre a reorganização e reestruturação da Defensoria Pública naquele estado e da carreira de seus membros. A Anadep alegou violação à independência funcional, administrativa e orçamentária da Defensoria Pública estadual, consagrada pela Emenda Constitucional (EC) 45, com base no artigo 134, caput, e parágrafos da Constituição Federal (CF).
Em outubro de 2015, o ministro Luiz Fux julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das expressões constantes na norma atacada que atribuem ao governador a estruturação administrativa da Defensoria Pública amapaense. Para ele, a lei estadual, ao atribuir competência ao governador do estado de nomear ocupantes de cargos essenciais na estrutura da Defensoria Pública estadual, viola a autonomia administrativa do órgão, além do artigo 135 e parágrafos, da CF, e normas gerais estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/1994).
O ministro afirmou que a autonomia financeira e orçamentária das defensorias públicas estaduais, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição, fundamenta constitucionalmente a iniciativa do defensor público geral do estado na proposição da lei que fixa os subsídios dos membros da carreira.
Ao se manifestar na sessão desta quarta, o ministro Fachin e os demais presentes disseram ter chegado às mesmas conclusões do relator, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ação, por entender que só os Poderes possuem autonomia.
Paraíba
A Anadep também ajuizou a ADI 5287, contra a Lei 10.437/2014, do Estado da Paraíba, que estima a receita e fixa a despesa do estado para o exercício financeiro de 2015. De acordo com a entidade, a lei reduziu a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual, em afronta à autonomia da instituição, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.
A redução unilateral – pelo governador do Estado da Paraíba – do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual, apresentada em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e demais requisitos constitucionais, “revela verdadeira extrapolação de sua competência em clara ofensa à autonomia da referida instituição e à separação dos Poderes”, disse o ministro Luiz Fux em seu voto. Ele reiterou os fundamentos do seu voto na ADI 5286 para declarar a inconstitucionalidade da norma paraibana, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão de prévia redução unilateral pelo governador.
Neste caso, o relator declarou a inconstitucionalidade parcial da lei, sem pronúncia de nulidade, uma vez que não há como desfazer o repasse de verbas já realizado. Segundo o ministro, enquanto não houver a apreciação legislativa da proposta orçamentária, os repasses só poderão ser feitos sobre o valor constante de nova proposta analisada pela Assembleia. “A associação queria que fosse repassado o valor com base na proposta original e isso é impossível constitucionalmente, por isso julgo parcialmente procedente”, ressaltou.
À exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
Os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski chegaram a se manifestar pela prejudicialidade da ação, tendo em vista que o orçamento já tinha sido executado. Contudo, no mérito, também acompanharam o relator para assentar a tese de que é inconstitucional a prática do Poder Executivo de reduzir de forma unilateral os orçamentos propostos por outros poderes e órgãos autônomos. O ministro Luís Roberto Barroso defendeu a continuação da votação para afastar a prejudicialidade, com base em precedentes como a ADI 4426, para decidir o mérito e firmar o entendimento da Corte sobre o tema.
Piauí
A ADPF 339 foi ajuizada contra omissão do governador do Estado do Piauí consistente na ausência de repasse de duodécimos orçamentários à Defensoria Pública local, na forma da proposta originária. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpriu a garantia contida no artigo 168 da CF, o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar.
Em seu voto, o relator destacou que a Constituição Federal assegura à Defensoria a prerrogativa de formulação de sua proposta orçamentária e que a retenção em repasses de duodécimos pelo governo estadual “constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição”. Por esses motivos, ele votou pela procedência da ADPF.
Mais uma vez, à exceção do ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da arguição, todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
O ministro Fachin disse, no voto-vista apresentado na sessão desta quarta, que a decisão da Corte determina que o Poder Executivo do Piauí proceda ao repasse dos recursos públicos correspondentes às dotações orçamentárias da Defensoria Pública estadual, conforme previsto na Lei piauiense 6.610/2014, compreendidos os créditos suplementares e especiais eventualmente abertos, principalmente quanto às parcelas já vencidas.
Fonte: STF
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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