No MS 34196, o diretório do partido sustentava que a substituição temporária por motivo de impedimento não se equipara à sucessão decorrente de vacância do cargo (artigo 79 da Constituição Federal) e, por essa razão, o vice-presidente não poderia, nesse período, praticar atos privativos da presidente. Alegava ainda que as alterações nos ministérios poderiam gerar “grande impacto na...
política econômica e social do governo”, violando o princípio da segurança jurídica.
Ao negar seguimento ao processo, o ministro Barroso assinalou que é “no mínimo discutível” o cabimento de mandado de segurança coletivo para a proteção de direitos difusos, uma vez que o artigo 21 da Lei 12.016/2009 somente atribui a partido político a legitimidade para tanto no caso de proteção de direitos coletivos individuais e homogêneos. Essa restrição, segundo ele, “evita que o mandado de segurança seja instrumentalizado pelos partidos, transformando-se em indesejável veículo de judicialização excessiva de questões governamentais e parlamentares. “A interferência excessiva do Direito e do Poder Judiciário na política, ainda que provocada pelos próprios partidos políticos, pode acarretar prejuízo à separação dos poderes e, em última análise, ao próprio funcionamento da democracia”, afirmou.
O ministro ressaltou que, ainda que a impetração fosse cabível, a pretensão é de natureza primordialmente política. “Pela tese da inicial, o país ficaria virtualmente paralisado, já que não poderia ser administrado nem por presidente afastado, nem pelo vice-presidente”, afirmou.
Processos relacionados
MS 34196
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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