Segundo o procurador-geral, a Lei estadual 17.882/2012 foi editada supostamente com base no artigo 4º, parágrafo único, da Lei federal 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), mas não há nesta norma autorização, explícita nem...
implícita, para criação de serviço de interesse militar voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar dos Estados.
implícita, para criação de serviço de interesse militar voluntário nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militar dos Estados.
“A Lei 4.375/1964, que trata da prestação de serviço militar nas Forças Armadas do Brasil, apenas estabelece, para fins de dispensa do serviço militar obrigatório, que serviços prestados nas polícias militares declaradas por lei específica como reservas das Forças Armadas será considerado de interesse militar, o que permite às PMs receber, como voluntários, reservistas de 1ª e 2ª categorias e portadores de certificado de dispensa de incorporação”, argumenta Janot.
Ele acrescenta que foi a Lei federal 10.029/2000 – “norma posterior e específica que se sobrepõe à Lei do Serviço Militar” – que autorizou a criação de polícias militares voluntárias nos estados, a qual instituiu normas gerais para prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Na ação há pedido de liminar para suspender os efeitos do dispositivo questionado, com o objetivo de que não ocorram novas admissões no SIMVE. Já no mérito, o pedido é que toda a Lei estadual 17.882/2012 seja declarada inconstitucional.
Riscos
“O perigo na demora decorre do próprio texto da lei, que, ao permitir a realização de policiamento ostensivo por voluntários do SIMVE, compromete, mais do que auxilia, a prestação da segurança pública no Estado de Goiás e introduz na delicadíssima atividade de segurança pública pessoas admitidas de forma inválida e com potencial para portar e usar armas de fogo contrariamente à legislação federal”, argumenta Janot.
“O perigo na demora decorre do próprio texto da lei, que, ao permitir a realização de policiamento ostensivo por voluntários do SIMVE, compromete, mais do que auxilia, a prestação da segurança pública no Estado de Goiás e introduz na delicadíssima atividade de segurança pública pessoas admitidas de forma inválida e com potencial para portar e usar armas de fogo contrariamente à legislação federal”, argumenta Janot.
O procurador-geral da República acrescentou que o vínculo jurídico precário dos integrantes do SIMVE impede que sejam adequadamente preparados para a função de policiamento ostensivo e que se sintam parte da instituição policial militar. “Isso pode levar espíritos menos maduros à prática de atitudes impróprias, de consequências imprevisíveis e indesejáveis, nessa relevante função. O SIMVE, além disso, caminha na direção oposta à desejável estabilização e profissionalização dos servidores da segurança pública, pela alta rotatividade de integrantes que lhe é inerente”, concluiu.
O relator da ADI é o ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
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