Súmula vinculante nº 54
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
Precedentes:
ADI 2.150/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ de 29/11/2002; ADI 1.617/MS, Rel. Min. Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ de 07/12/2000; RE 232.896/PA, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 01/10/1999; ADI 1.612/MS, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de
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segunda-feira, 28 de março de 2016
terça-feira, 18 de agosto de 2015
VETO PRESIDENCIAL NÃO PODE SER QUESTIONADO POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA
Os vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional não são suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi invocada pela ministra Cármen Lúcia para indeferir a petição de Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba (PR), que tem deficiência visual, e que se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
“O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o (clique em "mais informações" para ler mais)
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