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quarta-feira, 27 de abril de 2016
PRESIDENTE DO STF ABRE EXPOSIÇÃO SOBRE A MAGNA CARTA
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STF
quarta-feira, 20 de abril de 2016
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL E A PRISÃO POR DÍVIDA. SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DEPOSITÁRIO INFIEL. PACTO DE SÃO
JOSÉ DA COSTA RICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. NOVEL POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SUPREMA CORTE.
1. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em seu art. 7º, §
7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a
hipótese do devedor de alimentos. Contudo, a jurisprudência pátria
sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º,
LXVII, da Carta de 1.988, o qual prevê expressamente a prisão do...
quarta-feira, 13 de abril de 2016
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
Ficou assentado pelo pleno do STF no julgamento da ADI nº 2.415: Primeiro, que criação, extinção, modificação de serventias extrajudiciais são matérias que dizem respeito à organização e divisão judiciárias e que só podem ser levadas a cabo mediante lei em sentido estrito, de iniciativa dos Tribunais de Justiça. Segundo, a despeito dessa incompatibilidade teórica com as normas constitucionais que ditaram, sobretudo, os julgamentos das ADIs nº 4.140 e 4.153, que os efeitos das resoluções ficam preservados até o encerramento total do sétimo concurso, que está praticamente esgotado na sua eficácia prática.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE
I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por...
terça-feira, 12 de abril de 2016
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO INCONSTITUCIONAL: O MANDADO DE INJUNÇÃO
Omissão inconstitucional
Decisões em que se declarou a mora do Poder Legislativo e cuja matéria ainda se encontra pendentes de disciplina:
Decisões em que se declarou a mora do Poder Legislativo e cuja matéria ainda se encontra pendentes de disciplina:
Processo
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Relator
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Data do julgamento
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Min. Carlos Britto
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Carlos Britto
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Carlos Britto
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Carlos Britto
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15/4/2009
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Min. Carlos Britto
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Cármen Lúcia
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15/4/2009
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Min. Marco Aurélio
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1/7/2008
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Min. Maurício Corrêa
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25/10/2007
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Min. Gilmar Mendes
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25/10/2007
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Min. Eros Grau
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25/10/2007
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Min. Marco Aurélio
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30/8/2007
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Min. Gilmar Mendes
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9/5/2007
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Min. Sepúlveda Pertence
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1/3/2007
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Min. Eros Grau
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2/6/2005
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Min. Carlos Velloso
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3/10/2001
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Min. Carlos Velloso
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7/10/1992
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Min. Carlos Velloso
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7/10/1992
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Min. Sidney Sanches
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19/8/1992
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Aposentadoria Especial do Art. 40, § 4º, da CF
O Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em mandado de injunção impetrado contra o Presidente da República, por servidora do Ministério da Saúde, para, de forma mandamental, assentar o direito da impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço, em...
APÓS O TÉRMINO DO MANDATO, AGENTES POLÍTICOS NÃO TÊM FORO ESPECIAL.
Não cabe à lei ordinária criar competência jurisdicional não prevista na Constituição. Usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, lei ordinária que interpreta dispositivo constitucional. Os agentes políticos processados por atos de improbidade administrativa não têm foro especial após o término da atividade política.
ADI 2797 / DF - DISTRITO FEDERAL
ADI 2797 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE...
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STF
PROVIDO RECURSO PARA ASSEGURAR INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE VENDA DE AÇÕES
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 266186, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para determinar a incidência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre transmissão de títulos e valores mobiliários, entre os quais, ações de companhias abertas e respectivas bonificações. O relator indeferiu o recurso no ponto em que pedia a cobrança do imposto em relação a saques da caderneta de poupança. O ministro observou que a questão já foi decidida pelo...
PRESIDENTE DO STF ABRE IV ASSEMBLEIA DA CONFERÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CONSTITUCIONAIS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, abriu, na Sala de Sessões da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a programação matinal da IV Assembleia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa (CJCPLP), organização de cooperação judiciária, jurisprudencial e científica que tem objetivo promover os direitos humanos e defender a democracia e a independência judicial. Este ano, o tema em debate é a efetividade das garantias constitucionais no âmbito dos países de língua portuguesa. O ministro Lewandowski é o atual presidente da CJCPLP (biênio 2014/2016).
Ao final dos debates de hoje, será eleito o novo presidente e definido o país...
QUESTIONADA LEI BAIANA QUE PROÍBE APOSENTADORIA DE POLICIAL RÉU EM PROCESSO
O governador da Bahia, Rui Costa, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5493, com pedido de liminar, contra a alínea “a” do parágrafo 3º do artigo 176 da Lei baiana 7.990/2001, que proíbe a transferência para a reserva remunerada do policial militar que estiver respondendo a processo criminal, administrativo ou por abuso de autoridade. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.
Para o chefe do Executivo estadual, o dispositivo viola o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que prevê a presunção de inocência (“ninguém...
Para o chefe do Executivo estadual, o dispositivo viola o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que prevê a presunção de inocência (“ninguém...
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