Para o chefe do Executivo estadual, o dispositivo viola o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal, que prevê a presunção de inocência (“ninguém...
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”).
“O direito de transferência para a inatividade é previsto pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, do texto constitucional, aplicável ao âmbito das Polícias Militares, em razão do artigo 42, parágrafo 1º; logo é um direito com assento constitucional, submetendo-se à reserva legal”, aponta.
O governador afirma ainda que a Lei 7.990/2001 prevê que o processo disciplinar deve ser concluído em 30 dias, prorrogável por mais 15. Para ele, caso o processo não se conclua no prazo de 45 dias, é inconstitucional, com base na presunção de inocência, a proibição de transferência do PM à inatividade.
Pedidos
Na ADI 5493, o governador baiano pede liminar para suspender os efeitos da alínea “a” do parágrafo 3º do artigo 176 da Lei estadual 7.990/2001. No mérito, requer que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
Fonte: STF
Respeite o direito
autoral.
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