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sexta-feira, 11 de setembro de 2015

LIMINAR SUSPENDE FÉRIAS DE 60 DIAS PARA PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3806 para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 594481 em que a União recorre de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegurou aos procuradores da Fazenda Nacional o direito a férias anuais de 60 dias. O relator observou que... (clique em "mais informações" para ler mais)
a existência de dúvida razoável quanto ao direito pleiteado e o perigo da demora decorrente de repercussão financeira justificam a concessão da cautelar.
O ministro destacou que, segundo a União, dezenas de procuradores da Fazenda Nacional estão aptos a usufruir férias de 60 dias, desfalcando o contingente de pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que, no caso de os beneficiários optarem pela conversão das férias em pecúnia, o dispêndio dos cofres públicos pode atingir a cifra de R$ 186.930.687,80, “em claro prejuízo ao erário”.
“Além disso, caso o Supremo Tribunal Federal conclua pela inexistência do direito a férias de sessenta dias aos procuradores da Fazenda, a União não terá como reaver os valores eventualmente pagos aos membros da PGFN, em caso de conversão das férias em pecúnia, muito menos recuperar os dias de folga já gozados com fundamento na decisão proferida pelo STJ. Tais circunstâncias, por si só, já configurariam o periculum in mora a justificar o deferimento da liminar requerida”, afirmou o relator.
O ministro observou não haver identidade de objeto entre o RE 594481 e o RE 602318, com repercussão geral, no qual o Plenário do STF entendeu que as férias dos procuradores federais são de 30 dias. Embora em ambos os casos o pleito se refira a férias de 60 dias e a discussão sobre a eventual recepção das Leis 2.123/1953 e 4.069/1962, com status de lei complementar, pela Constituição Federal de 1988, em cada recurso o direito pleiteado se refere aos integrantes de categoria específica de servidor público.
Segundo o relator, além da questão em relação à recepção das leis, também será preciso analisar a constitucionalidade da equiparação de vencimentos e vantagens entre os procuradores da Fazenda e os procuradores da República, em razão do artigo 37, inciso XIII, da Constituição, que veda a equiparação de vencimentos entre espécies remuneratórias dentro do serviço público.
“Com efeito, a solução dessas questões envolve o exame de mérito do recurso extraordinário, o que será feito oportunamente por esta Corte nos autos do RE 594481”. Com a concessão da liminar, o ministro reconsiderou decisão anterior em que havia negado efeito suspensivo ao recurso da União.
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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