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terça-feira, 1 de abril de 2014

Só a lei (e não edital ou portaria) pode definir idade para entrar nas Forças Armadas

A Constituição Federal estabelece, no inciso X do parágrafo 3º do artigo 142, os critérios de ingresso nas Forças Armadas. O limite de idade é um deles. Contudo, o comando constitucional é expresso ao determinar que a lei deve fixar essas condições. Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, essa exigência não pode constar apenas em edital de concurso.
“Julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não...
permite averiguar”, afirmou o relator, ministro Ari Pargendler.
A tese foi discutida no julgamento de Recurso Especial interposto pela União. A ação original foi ajuizada por uma mulher que não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica, por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio. 
O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em 1º Grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ. 
O ministro Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou o relator. 
Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, Pargendler considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas. Todos os ministros da turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso da União.  
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.435.391
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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